As Formas de Provimento - Classificação Geral
Seguindo o estudo sobre agentes públicos, nesta aula será analisado o conceito de provimento, que é a ocupação de um cargo público, de um emprego público ou de uma função pública por uma pessoa física.
O cargo, o emprego ou a função existem independentemente da pessoa física, sendo necessário preencher essas posições por meio do provimento.
Tanto o cargo público quanto o emprego público são criados por lei e vinculam uma pessoa física à administração pública ou, em alguns casos, a uma função pública isolada.
Juridicamente, o provimento ocorre por meio de um ato, como a nomeação para os cargos públicos, ou por um contrato, como no caso do emprego público ou do exercício de funções temporárias na administração pública.
Vacância
O conceito oposto ao de provimento é o de vacância, que representa o esvaziamento do cargo, emprego ou função.
A vacância pode resultar de um ato administrativo, como a demissão de um servidor público por infração disciplinar, ou de um fato jurídico, como o falecimento do agente público.
Classificação
O provimento pode ser classificado quanto à duração do vínculo em:
- Definitivo: refere-se aos cargos efetivos e vitalícios, nos quais a pessoa permanece até seu desligamento por aposentadoria, falecimento ou outro motivo previsto.
- A termo: quando a pessoa é vinculada a um cargo, emprego ou função com mandato, como no caso dos dirigentes de agências reguladoras, que ocupam cargos comissionados especiais.
- Precário: ocorre para os cargos comissionados, nos quais o ocupante pode ser desligado a qualquer tempo, ad nutum.
Quanto à natureza do ato de provimento, há a distinção entre provimento vinculado e discricionário.
- Vinculado: a autoridade pública não possui margem de escolha, devendo nomear o indivíduo aprovado em concurso público dentro do número de vagas.
- Discricionário: a autoridade competente tem liberdade para escolher o ocupante do cargo, emprego ou função, como ocorre nos cargos comissionados, geralmente destinados a funções de chefia, assessoramento ou direção.
Outra classificação diferencia o provimento incondicionado do condicionado.
- Condicionado: exige etapas adicionais, como a elaboração de uma lista tríplice ou a aprovação do indicado por meio de sabatina no Senado. Esse é o caso dos cargos de presidente e diretor do Banco Central, ministros de tribunais de contas, procurador-geral da República e dirigentes de agências reguladoras. Nesses casos, a simples indicação pelo presidente da República não é suficiente, sendo necessária a aprovação pelo Poder Legislativo.
Por fim, diferencia-se o provimento originário do derivado.
- Originário: quando há o estabelecimento de nova relação laboral entre a pessoa e a entidade estatal, como no caso de um indivíduo aprovado em concurso público que nunca teve vínculo anterior com a administração pública. Esse provimento pode ocorrer por nomeação, no caso de cargos públicos, ou por contrato, no caso de empregos públicos ou funções temporárias.
- Derivado: quando já existe relação funcional entre o agente público e a entidade, abrangendo situações como reversão, reintegração, recondução, readaptação, aproveitamento ou promoção.
Classificação |
Tipo de provimento |
Duração do vínculo
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Definitivo |
A termo |
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Precário |
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Natureza do ato |
Vinculado |
Discricionário |
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Condição |
Condicionado |
Incondicionado |
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Origem |
Originário |
Derivado |