Nomeação, Posse e Exercício
Nesta aula serão abordados os institutos da nomeação, posse e entrada em exercício.
Antes de tratar especificamente desses temas, é fundamental compreender um panorama geral sobre a trajetória do agente público.
Trajetória
O processo inicia-se, via de regra, com a realização de um concurso público.
Aqueles que obtêm boa avaliação e se classificam dentro do número de vagas disponíveis são chamados à nomeação.
Após a nomeação, ocorre a inspeção médica para verificar a aptidão física e psíquica do candidato.
Concluída essa etapa, passa-se à posse, momento a partir do qual se torna possível iniciar o trabalho na administração pública.
Em seguida, há a entrada em exercício, dando início ao estágio probatório, período em que se avalia o desempenho funcional do servidor.
Ao final do estágio probatório, realiza-se uma avaliação e, caso seja positiva, o servidor adquire estabilidade ou vitaliciedade.
O servidor então permanece no exercício das funções até eventual desligamento, que pode ocorrer por aposentadoria, exoneração voluntária, demissão, entre outras hipóteses.
Concurso público → Nomeação → Inspeção médica → Posse → Estágio probatório → Avaliação → Estabilidade/Vitaliciedade
Nomeação
A nomeação constitui um ato administrativo concreto praticado pela administração pública com a finalidade de preencher um cargo público. Esse cargo pode ser de provimento efetivo, vitalício ou comissionado.
Dessa forma, a nomeação visa vincular uma pessoa física a um determinado cargo previamente criado por lei e vago.
Para cargos isolados, cargos de carreira de provimento efetivo e alguns cargos vitalícios, como os de juiz e promotor, é exigida aprovação prévia em concurso público.
No entanto, existem situações em que a nomeação ocorre sem necessidade de aprovação em concurso público. É o caso dos cargos comissionados.
Além disso, em certos cargos vitalícios, como o de ministro do STF, também não há exigência de concurso público, uma vez que a ocupação ocorre por meio de indicação presidencial e aprovação pelo Senado Federal.
Outro ponto relevante é que a nomeação deve ocorrer dentro do prazo de validade do concurso público.
Conforme já tratado em aulas anteriores, o prazo máximo de validade de um concurso público é de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período. A nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas deve respeitar esse prazo, bem como a ordem de classificação dos candidatos.
Posse
Após a nomeação, costuma-se proceder à inspeção médica oficial para avaliar a aptidão física e mental do nomeado. Constatada a aptidão, passa-se ao momento da posse, que é um direito decorrente da nomeação e da aprovação na inspeção médica.
Muitos estatutos de servidores estabelecem requisitos específicos para a posse, que se diferenciam daqueles exigidos para prestar o concurso público. Entre os requisitos para a posse, destacam-se:
- Comprovação de boa saúde;
- Aptidão para o exercício do cargo;
- Gozo dos direitos políticos; e
- Quitação das obrigações militares e eleitorais.
A posse configura um ato do próprio nomeado, conforme dispõe a lei 8.112/90, que estabelece que a posse deve ocorrer no prazo de 30 dias após a nomeação, mediante a assinatura do termo respectivo. Esse termo especifica as atribuições, deveres, responsabilidades e direitos inerentes ao cargo.
Caso o nomeado não tome posse dentro do prazo legal, o ato de nomeação perde efeito, cabendo à administração pública convocar os candidatos subsequentes aprovados no concurso público.
Jurisprudência
No âmbito jurisprudencial, destaca-se a possibilidade de posse por decisão judicial.
Há casos em que um candidato, diante de problemas na aprovação do concurso, recorre ao judiciário e obtém decisão favorável. No entanto, se essa decisão for revertida posteriormente, o candidato perderá o cargo.
O STF já se manifestou (tema 476) no sentido de que a teoria do fato consumado não se aplica a agentes públicos, o que significa que a posse decorrente de decisão judicial precária (ou seja, baseada em sentença não transitada em julgado ou em liminar) não assegura a permanência no cargo caso a decisão judicial seja modificada.
“Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.”
Por fim, para aprofundamento no tema, são recomendadas as seguintes referências doutrinárias: o volume 2 do "Tratado de Direito Administrativo", de Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Fabrício Mota, que apresenta uma abordagem detalhada sobre servidores públicos, e o "Manual de Direito Administrativo", atualmente na sua quinta edição (2025).