Nesta aula serão abordados os institutos da nomeação, posse e entrada em exercício.
Antes de tratar especificamente desses temas, é fundamental compreender um panorama geral sobre a trajetória do agente público.
O processo inicia-se, via de regra, com a realização de um concurso público.
Aqueles que obtêm boa avaliação e se classificam dentro do número de vagas disponíveis são chamados à nomeação.
Após a nomeação, ocorre a inspeção médica para verificar a aptidão física e psíquica do candidato.
Concluída essa etapa, passa-se à posse, momento a partir do qual se torna possível iniciar o trabalho na administração pública.
Em seguida, há a entrada em exercício, dando início ao estágio probatório, período em que se avalia o desempenho funcional do servidor.
Ao final do estágio probatório, realiza-se uma avaliação e, caso seja positiva, o servidor adquire estabilidade ou vitaliciedade.
O servidor então permanece no exercício das funções até eventual desligamento, que pode ocorrer por aposentadoria, exoneração voluntária, demissão, entre outras hipóteses.
Concurso público → Nomeação → Inspeção médica → Posse → Estágio probatório → Avaliação → Estabilidade/Vitaliciedade
A nomeação constitui um ato administrativo concreto praticado pela administração pública com a finalidade de preencher um cargo público. Esse cargo pode ser de provimento efetivo, vitalício ou comissionado.
Dessa forma, a nomeação visa vincular uma pessoa física a um determinado cargo previamente criado por lei e vago.
Para cargos isolados, cargos de carreira de provimento efetivo e alguns cargos vitalícios, como os de juiz e promotor, é exigida aprovação prévia em concurso público.
No entanto, existem situações em que a nomeação ocorre sem necessidade de aprovação em concurso público. É o caso dos cargos comissionados.
Além disso, em certos cargos vitalícios, como o de ministro do STF, também não há exigência de concurso público, uma vez que a ocupação ocorre por meio de indicação presidencial e aprovação pelo Senado Federal.
Outro ponto relevante é que a nomeação deve ocorrer dentro do prazo de validade do concurso público.
Conforme já tratado em aulas anteriores, o prazo máximo de validade de um concurso público é de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período. A nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas deve respeitar esse prazo, bem como a ordem de classificação dos candidatos.
Após a nomeação, costuma-se proceder à inspeção médica oficial para avaliar a aptidão física e mental do nomeado. Constatada a aptidão, passa-se ao momento da posse, que é um direito decorrente da nomeação e da aprovação na inspeção médica.
Muitos estatutos de servidores estabelecem requisitos específicos para a posse, que se diferenciam daqueles exigidos para prestar o concurso público. Entre os requisitos para a posse, destacam-se:
A posse configura um ato do próprio nomeado, conforme dispõe a lei 8.112/90, que estabelece que a posse deve ocorrer no prazo de 30 dias após a nomeação, mediante a assinatura do termo respectivo. Esse termo especifica as atribuições, deveres, responsabilidades e direitos inerentes ao cargo.
Caso o nomeado não tome posse dentro do prazo legal, o ato de nomeação perde efeito, cabendo à administração pública convocar os candidatos subsequentes aprovados no concurso público.
No âmbito jurisprudencial, destaca-se a possibilidade de posse por decisão judicial.
Há casos em que um candidato, diante de problemas na aprovação do concurso, recorre ao judiciário e obtém decisão favorável. No entanto, se essa decisão for revertida posteriormente, o candidato perderá o cargo.
O STF já se manifestou (tema 476) no sentido de que a teoria do fato consumado não se aplica a agentes públicos, o que significa que a posse decorrente de decisão judicial precária (ou seja, baseada em sentença não transitada em julgado ou em liminar) não assegura a permanência no cargo caso a decisão judicial seja modificada.