Cargos Públicos dos Servidores Civis Estaturários
Nesta aula, será analisado o conceito de servidor civil estatutário, sendo fundamental, para essa compreensão, a análise dos cargos públicos.
Os cargos públicos são um conjunto organizado de funções laborais dentro do Estado e é utilizado pelos entes políticos, tais como a União, os Estados e os municípios, bem como por entidades da administração indireta.
No entanto, é necessário atentar-se ao fato de que algumas entidades da administração indireta não podem adotar a figura do cargo público, como ocorre com as empresas estatais e os consórcios públicos.
No caso dessas entidades, a vedação decorre, respectivamente, de norma constitucional e norma legal, impondo-se, assim, a aplicação do regime jurídico celetista aos seus trabalhadores.
Dessa forma, nas empresas estatais e nos consórcios públicos, não há cargos públicos, mas sim vagas de emprego público, sendo que os servidores civis dessas entidades seguem as normas da CLT.
De maneira geral, com exceção dessas entidades que não admitem cargos públicos, cabe a cada ente federativo decidir sobre a criação e a distribuição desses cargos, levando em conta tanto sua realidade orçamentária quanto suas necessidades funcionais.
Assim, cada município, cada Estado e a própria União têm autonomia para definir a quantidade de cargos a serem criados e a forma como serão distribuídos entre suas entidades e órgãos.
Importante destacar que a criação de cargo público depende sempre de lei, em razão do princípio da reserva legal. Dessa forma, o Estado não pode instituir cargos públicos por meio de decisões administrativas, resoluções ou portarias.
No âmbito municipal, a criação de cargos se dá por meio de lei aprovada na Câmara de Vereadores; no âmbito estadual, por lei aprovada na Assembleia Legislativa; e, no âmbito Federal, por lei do Congresso Nacional.
Da mesma forma que a criação de cargo público depende de lei, a extinção do cargo também, em regra, exige a edição de norma legal.
Contudo, reformas constitucionais introduziram exceção a essa regra no âmbito da União. O art. 84, VI, "b", da Constituição da República passou a autorizar a extinção de cargos públicos vagos sem a necessidade de lei específica. Isso significa que, caso o cargo não esteja ocupado, sua extinção pode ocorrer por ato administrativo, sem a exigência de um novo processo legislativo.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...]
VI - dispor, mediante decreto, sobre: [...]
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Ação |
Requisitos |
Criação de cargo público |
Depende de lei aprovada pelo respectivo ente federativo (Município, Estado ou União). |
Extinção de cargo público (regra geral) |
Depende de lei específica para sua extinção. |
Extinção de cargo público (exceção) |
Pode ser extinto por ato administrativo se o cargo estiver vago (art. 84, VI, 'b' da CF). |
Cargo x agente
É relevante diferenciar a figura do cargo público da figura do agente público que o ocupa.
O cargo público consiste em um conjunto de tarefas administrativas e sempre é criado por meio de lei. O agente público, por sua vez, é a pessoa física que exerce funções em um cargo.
Em razão dessa distinção, é possível classificar os cargos públicos em dois tipos:
- Cargos providos: estão ocupados por agentes públicos;
- Cargos vagos: não preenchidos.
A vacância de um cargo pode ocorrer em diversas situações, tais como falecimento do ocupante, exoneração a pedido, aposentadoria ou demissão em decorrência de processo disciplinar.
No entanto, o fato de um cargo estar vago não significa que ele deixa de existir, pois ele continua a integrar a estrutura administrativa até que seja provido novamente ou formalmente extinto.
O conceito de cargo público é essencial para a compreensão do servidor público estatutário, que é aquele servidor civil que ocupa um cargo público.
Servidor público estatutário
O servidor público civil estatutário distingue-se do empregado público, pois este último ocupa uma vaga de emprego público e segue as normas da CLT. O regime jurídico do servidor estatutário é definido por um estatuto, ou seja, por uma lei própria, e não pela CLT.
Diversos estatutos disciplinam os servidores públicos estatutários em diferentes esferas da federação. No âmbito federal, por exemplo, a lei 8.112/90 institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União. No Estado de São Paulo, há a lei 10.261/1968, que regula o regime jurídico dos servidores públicos civis paulistas. Além dos estatutos gerais, existem carreiras específicas que possuem normas próprias, denominadas estatutos específicos.
Um equívoco comum é considerar que todos os servidores estatutários ingressam no serviço público por meio de concurso e possuem estabilidade.
Embora isso seja verdadeiro para muitos servidores, existem exceções. Os servidores ocupantes de cargos comissionados, por exemplo, também são estatutários, mas não prestam concurso público nem possuem estabilidade.
Os servidores estatutários podem ser classificados em três categorias:
Ocupantes de cargo de provimento efetivo
Ingressam no serviço público mediante aprovação em concurso público e, após um período de estágio probatório, adquirem estabilidade no cargo.
Ocupantes de cargo de provimento vitalício
Ingressam por concurso público, mas, diferentemente dos efetivos, gozam de vitaliciedade, o que significa que sua remoção somente pode ocorrer por meio de decisão judicial transitada em julgado. Essa categoria abrange, principalmente, magistrados e membros do Ministério Público.
Ocupantes de cargo de provimento comissionado
Não necessitam de concurso público para nomeação, pois são escolhidos diretamente pela autoridade competente.
Esses cargos são de livre nomeação e exoneração, ou seja, a autoridade superior pode dispensar o ocupante do cargo a qualquer momento, sem necessidade de justificativa específica.
Embora a legislação da União estabeleça alguns critérios para a nomeação de comissionados, não há exigência constitucional de realização de processo seletivo para essa escolha, ficando a critério de cada ente federativo adotar regras específicas nesse sentido.
Categoria |
Características |
Ocupantes de cargo de provimento efetivo |
Ingressam por concurso público e adquirem estabilidade após estágio probatório. |
Ocupantes de cargo de provimento vitalício |
Ingressam por concurso público e possuem vitaliciedade, só podendo ser removidos por decisão judicial transitada em julgado. |
Ocupantes de cargo de provimento comissionado |
Nomeados sem concurso público, de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente. |
Direitos
Apesar de possuírem um regime jurídico próprio, os servidores estatutários também possuem direitos trabalhistas semelhantes aos dos empregados celetistas.
O art. 39, § 3º, da Constituição da República estabelece que os servidores estatutários têm direito, entre outros benefícios, a salário-família, décimo terceiro salário, remuneração adicional por trabalho noturno, repouso semanal remunerado, férias anuais remuneradas, licença-maternidade ou paternidade e garantia de salário mínimo.
Assim, ainda que os estatutários sejam regidos por um estatuto próprio, diversos direitos previstos no art. 7º da Constituição também se aplicam a eles.
Art. 39. [...]
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Dessa forma, conclui-se que o servidor público estatutário é aquele que ocupa um cargo público e se submete a um regime jurídico definido em estatuto próprio.
Esse regime pode variar de acordo com o ente federativo e a categoria do cargo ocupado, mas, em linhas gerais, distingue-se do regime celetista dos empregados públicos e estabelece regras próprias para ingresso, exercício da função e desligamento do serviço público.