Regime Jurídico Único
Na segunda aula do curso sobre agentes públicos, será abordado o tema do regime jurídico único, um assunto amplamente discutido no Brasil e, frequentemente, interpretado de forma equivocada.
Para compreender corretamente essa temática, é necessário, em primeiro lugar, entender o conceito de regime jurídico. Em seguida, deve-se resgatar os múltiplos regimes aplicáveis aos agentes públicos para, então, abordar especificamente o regime jurídico único.
Regime jurídico
O termo "regime jurídico" refere-se ao conjunto de normas que regulamenta um determinado objeto do Direito, seja uma atividade, um bem ou um grupo de pessoas. No caso em questão, trata-se do regime jurídico aplicado aos agentes públicos.
Múltiplos regimes
No ordenamento jurídico brasileiro, não há um regime único para o funcionalismo público.
Existem múltiplos regimes jurídicos aplicáveis às diversas categorias de agentes públicos, sendo essas categorias quatro grandes grupos principais:
- Agentes políticos;
- Colaboradores da administração pública;
- Militares; e
- Agentes administrativos (ou servidores públicos civis).
Além disso, em uma mesma subcategoria, podem existir diferentes regimes jurídicos.
O regime dos militares difere do regime dos servidores administrativos, assim como o regime dos agentes políticos pode variar segundo o cargo ocupado.
Diante disso, surge a questão sobre o significado do termo "regime jurídico único". Se há tantos regimes distintos, por que se fala nesse conceito?
Regime jurídico único
O regime jurídico único diz respeito especificamente aos agentes administrativos, isto é, aos servidores públicos civis que atuam na administração pública direta, nas autarquias e nas fundações públicas.
O objetivo desse regime é evitar que, dentro dessas entidades, existam trabalhadores submetidos a diferentes regimes jurídicos. Por exemplo, em uma universidade pública estadual, não se deve ter professores sob regime estatutário e outros sob regime celetista.
A Constituição Federal determina que deve haver uniformidade, ou seja, a administração pública deve optar entre o regime estatutário ou o regime celetista para todos os seus servidores, conforme decisão do legislativo de cada esfera federativa (União, Estados e Municípios).
Portanto, ao mencionar o regime jurídico único, refere-se exclusivamente à escolha entre o regime estatutário e o celetista para os agentes administrativos que atuam na administração pública direta, em autarquias e em fundações públicas.
Esse conceito não se aplica a militares, agentes políticos ou colaboradores da administração pública.
Além disso, o regime jurídico único também não se aplica a entidades cujo regime já esteja previamente estabelecido pela Constituição, como as empresas estatais e os consórcios interfederativos, cujos trabalhadores são, necessariamente, empregados públicos sob regime celetista.
O art. 39, caput, da Constituição Federal estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, um regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Dessa forma, verifica-se que a imposição do regime jurídico único não se estende a outras entidades em que o legislador já tenha definido um regime específico.
Categoria |
Regime aplicável |
Agentes Políticos |
Estatuto próprio |
Colaboradores da Administração |
Regimes diversos |
Militares |
Regime Militar |
Agentes Administrativos |
Estatutário ou CLT |
Posicionamento do STF
A Emenda Constitucional 19/98 retirou a obrigatoriedade do regime jurídico único, permitindo contratações tanto pelo regime estatutário quanto pela CLT e instituindo conselhos de administração e remuneração de pessoal.
Os partidos PT e PDT questionaram a validade da emenda no STF, alegando que sua aprovação desrespeitou o devido processo legislativo e violou o princípio da igualdade ao diferenciar as formas de contratação dos servidores públicos.
Em 2007, o Supremo suspendeu os efeitos da EC 19, restabelecendo o regime jurídico único para servidores da administração direta, autarquias e fundações.
No julgamento da ADI 2.135, no entanto, a Corte validou, por maioria, a constitucionalidade da emenda, autorizando a contratação de servidores pelo regime celetista.