Agentes Públicos: Colaboradores
Nesta aula, serão estudados os agentes públicos colaboradores. Diferentemente dos servidores estatutários, empregados públicos e servidores civis temporários, os colaboradores são pessoas físicas que assumem funções estatais de modo temporário.
As funções desempenhadas por esses agentes podem ser de natureza:
- Prestativa: voltadas à prestação de serviços à população ou ao próprio Estado. Esses serviços podem ser diretos ou indiretos e, geralmente, têm caráter assistencial, educacional ou operacional. Ex.: médicos voluntários, professores visitantes, estagiários.
- Restritiva: refere-se às atividades de fiscalização, monitoramento ou aplicação de normas que limitam ações de indivíduos ou organizações, garantindo o cumprimento das regras estabelecidas pelo Estado. Ex.: fiscais eleitorais voluntários, jurados no Tribunal do Júri.
- Deliberativa: participam de processos decisórios dentro da administração pública, tendo poder para votar e definir diretrizes que afetam políticas públicas e gestão governamental. Ex.: membros do conselho municipal de saúde, conselheiros de órgãos reguladores.
- Opinativa: os agentes colaboram fornecendo pareceres técnicos ou avaliações que subsidiam decisões da administração pública. Diferente da função deliberativa, aqui a opinião do agente não tem caráter vinculativo (isto é, não obriga o Estado a segui-la). Ex.: peritos voluntários, consultores acadêmicos em políticas públicas, membros de comitês de ética em pesquisa.
- Executiva: agentes executam atividades operacionais ou administrativas para garantir a aplicação de normas e diretrizes já definidas pela administração pública. Ex.: mesários eleitorais, voluntários da defesa civil.
A atuação pode ocorrer tanto com remuneração quanto sem ela, mas sempre de forma transitória.
Exemplos de agentes colaboradores incluem mesários em eleições, estagiários de entidades estatais, jurados, membros de conselhos de políticas públicas, representantes discentes em universidades públicas e trabalhadores voluntários, entre outros.
O conceito de colaborador é amplo e abarca situações jurídicas variadas. Dessa forma, não há lei geral que regule todos os colaboradores no Brasil. A matéria é tratada por diferentes leis e atos normativos infralegais, o que gera estrutura jurídica assimétrica.
A Constituição Federal, embora estabeleça normas para servidores civis estatutários, empregados celetistas da administração pública e servidores civis temporários, não dedica dispositivos específicos para os colaboradores.
Como consequência, não há um procedimento padronizado de seleção para esses agentes. O ingresso pode ocorrer por eleição, requisição, convocação ou outras técnicas previstas no ordenamento jurídico. Um exemplo disso são os representantes discentes nos conselhos das universidades públicas, eleitos pelos próprios alunos.
Agentes públicos de fato
Importante destacar que os colaboradores não se confundem com os agentes públicos de fato.
Enquanto o agente de fato exerce função pública de maneira ilegítima, o colaborador desempenha atividades de modo legítimo, pois foi selecionado conforme os mecanismos previstos na legislação.
Ainda que inexista norma constitucional ou uma lei nacional que estabeleça diretrizes padronizadas para os colaboradores, é possível extrair do ordenamento jurídico alguns elementos comuns a seu regime.
Os colaboradores devem atuar conforme os princípios do direito administrativo, estando sujeitos a normas disciplinares.
Eles podem responder por atos de improbidade administrativa e crimes contra a administração pública.
Além disso, podem ensejar a responsabilidade civil extracontratual do Estado caso causem danos no exercício de suas funções.
Seus atos estão também sujeitos aos mecanismos de controle interno e externo da administração pública.
Aspecto |
Descrição |
Definição |
Pessoas físicas que assumem funções estatais de modo temporário, sem vínculo permanente |
Funções |
Prestativa, Restritiva, Deliberativa, Opinativa ou Executiva |
Remuneração |
Podem atuar com ou sem remuneração |
Regulação |
Não há uma lei geral única; regulados por normas específicas e infralegais |
Responsabilidade |
Sujeitos aos princípios do direito administrativo, podendo responder por improbidade, crimes e danos |