A partir desta aula serão estudados os agentes políticos. A categoria integra o conceito mais amplo de agentes públicos.
Dentro dessa classificação estão:
Trata-se de um grupo heterogêneo e amplo dentro da administração pública.
A caracterização dos agentes políticos baseia-se em alguns critérios específicos.
Primeiramente, esses agentes ocupam funções de cúpula dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário.
Em segundo lugar, a escolha se dá de maneira distinta dos servidores públicos civis, uma vez que não ingressam por meio de concurso público, mas são selecionados por meio de eleição direta pelo povo ou por indicação de um agente eleito. Esse processo reflete um alto grau de legitimação democrática.
Além disso, suas funções são marcadas por um elevado nível de discricionariedade e estão sujeitas a influências ideológicas, políticas e partidárias.
Outra característica relevante é a sujeição a um regime jurídico especial de responsabilidade (crimes de responsabilidade).
Por fim, esses agentes são remunerados por subsídio.
O regime jurídico dos agentes políticos é próprio e se diferencia do regime aplicável a outras categorias de agentes públicos, como os servidores estatutários, celetistas e temporários.
Esse regime, na maioria, decorre diretamente das normas constitucionais, como a Constituição Federal, as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas Municipais.
No entanto, ainda que sigam um regime próprio, ele não é uniforme para todos os agentes políticos. Existem regras diferenciadas para parlamentares, membros do Poder Executivo e ocupantes de funções de cúpula no Judiciário.
A Constituição Federal traz diversas disposições específicas sobre os agentes políticos do Poder Executivo.
Entre essas normas, destacam-se os requisitos de elegibilidade do presidente da República, a regra de eleição em chapa conjunta com o vice-presidente e a previsão de mandato de quatro anos, com possibilidade de uma reeleição.
Há também normas relativas à substituição do presidente pelo vice, e, na ausência deste, pelos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e, em último caso, pelo presidente do STF.
No caso de dupla vacância – quando tanto o presidente quanto o vice deixam os cargos –, a Constituição prevê a realização de novas eleições pelo povo se a vacância ocorrer nos dois primeiros anos do mandato; caso ocorra nos dois últimos anos, a escolha do novo presidente se dá pelo Congresso Nacional.
Além disso, a Constituição detalha as atribuições dos agentes políticos do Executivo.
O art. 84, por exemplo, elenca as competências do presidente da República, incluindo o poder regulamentar, aspecto amplamente debatido no direito administrativo. O dispositivo é muito extenso e não será replicado aqui, mas vale a leitura.
Já o art. 79 trata das funções do vice-presidente, enquanto o art. 87 dispõe sobre os ministros de Estado, que não devem ser confundidos com os ministros do Poder Judiciário.
Aspecto | Descrição |
Definição | Agentes que ocupam funções de cúpula nos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário |
Critério de escolha | Eleição direta pelo povo ou indicação de outro agente eleito |
Funções | Atuam com alto grau de discricionariedade, influências políticas e ideológicas |
Regime jurídico | Regidos por normas constitucionais específicas (CF, Constituições Estaduais, Leis Orgânicas) |
Exemplos | Presidente, governadores, prefeitos, senadores, deputados, ministros de tribunais superiores |
Nesta aula serão analisadas regras específicas relativas aos agentes políticos do Poder Legislativo, onde são eleitos diretamente pelo povo para exercer funções políticas.
Historicamente, no Brasil, o mandato do Presidente da República era único e de cinco anos, até que uma reforma alterou essa configuração para um mandato de quatro anos com possibilidade de reeleição.
No entanto, para os agentes políticos do Legislativo, como senadores e deputados, não há restrição quanto ao número de reeleições, sendo possível que permaneçam no cargo por tempo indefinido, desde que continuem sendo eleitos.
No Congresso Nacional, há duas categorias de agentes políticos do Legislativo:
Ambos são eleitos diretamente pelo povo, mas existem diferenças importantes.
Para concorrer ao cargo de senador, o candidato deve ter no mínimo 35 anos, enquanto para deputado federal a idade mínima exigida é de 21 anos.
Outra distinção relevante refere-se ao tempo de mandato: os senadores possuem mandatos de oito anos, ao passo que os deputados federais são eleitos para mandatos de quatro anos.
Diferentemente do que ocorre em algumas federações, como na Alemanha, onde os senadores são escolhidos diretamente pelos governadores estaduais, no Brasil, os senadores são eleitos pelo voto popular.
Dessa forma, é possível que um senador pertença a um partido político distinto ou até mesmo contrário ao partido do governo estadual.
No âmbito estadual, as assembleias legislativas são compostas pelos deputados estaduais.
Para concorrer a esse cargo é necessário ter pelo menos 21 anos, e os eleitos exercem mandatos de quatro anos.
Já no nível municipal, os vereadores compõem as câmaras municipais. Para ser vereador, o candidato deve ter pelo menos 18 anos e cumprir um mandato de quatro anos.
Segundo o art. 14, § 4º da Constituição Federal, além das exigências de idade mínima, são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Cargo | Representação | Idade mínima | Duração do mandato | Critério de eleição | Reeleição |
Senador | Estados | 35 anos | 8 anos | Voto majoritário | Ilimitada |
Deputado Federal | Povo (nível federal) | 21 anos | 4 anos | Voto proporcional | Ilimitada |
Deputado Estadual | Povo (nível estadual) | 21 anos | 4 anos | Voto proporcional | Ilimitada |
Vereador | Povo (nível municipal) | 18 anos | 4 anos | Voto proporcional | Ilimitada |
A Constituição, em seu art. 53, estabelece garantias para deputados e senadores, incluindo inviolabilidade civil e penal por opiniões, palavras e votos.
Além disso, prevê que esses agentes políticos sejam julgados pelo STF desde a expedição do diploma.
Outra garantia constitucional é a impossibilidade de prisão durante o mandato, salvo em caso de flagrante por crime inafiançável, situação que ainda dependerá de votação da maioria dos membros da Casa Legislativa a que pertencem.
Garantia | Descrição |
Inviolabilidade por palavras e votos | Deputados e senadores não podem ser responsabilizados civil ou penalmente por manifestações no exercício do mandato |
Julgamento pelo STF | Desde a expedição do diploma, parlamentares são julgados pelo STF |
Imunidade contra prisão | Não podem ser presos, salvo flagrante por crime inafiançável, e a prisão deve ser avaliada pela Casa Legislativa |
Sustação de processo | Se uma denúncia for aceita pelo STF, a Casa Legislativa pode suspender o andamento da ação |
Os senadores e deputados também estão sujeitos a um conjunto de proibições constitucionais.
Elas são divididas em dois grupos:
A diplomação é um ato da Justiça Eleitoral que atesta a eleição dos candidatos e de seus suplentes, permitindo-lhes tomar posse e iniciar o mandato.
Segundo o art. 54, I da Constituição, desde a expedição do diploma, deputados e senadores não podem firmar ou manter contrato com a administração direta, ou indireta, nem com concessionárias de serviço público, salvo nos casos de cláusulas uniformes.
Além disso, não podem aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive aqueles de livre nomeação e exoneração (ad nutum) em entidades da administração pública.
Ademais, é vedado que exerçam função remunerada nessas entidades, que ocupem cargos de livre nomeação e exoneração, que patrocinem causas de interesse dessas entidades ou que acumulem mais de um mandato eletivo. Desta forma, um senador não pode ser, simultaneamente, deputado federal.
Momento da Restrição | Restrições |
Desde a diplomação | Não podem firmar contratos com a administração pública nem aceitar cargos públicos remunerados |
Desde a posse | Não podem ser proprietários, diretores ou controladores de empresas que tenham contratos com o poder público, nem exercer cargo de livre nomeação |
O art. 55 da Constituição dispõe sobre as hipóteses de perda de mandato para senadores e deputados.
As causas incluem a violação das proibições mencionadas, a atuação incompatível com o decoro parlamentar, a ausência em mais de um terço das sessões ordinárias de uma sessão legislativa, a perda ou suspensão dos direitos políticos, a condenação por improbidade administrativa com perda dos direitos políticos, a decisão da Justiça Eleitoral e a condenação criminal com sentença transitada em julgado.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. [...]
Uma regra introduzida pela Emenda Constitucional 6 de 1994, no art. 55, § 4º, estabeleceu que a renúncia de um parlamentar submetido a processo que possa resultar na perda do mandato não produzirá efeitos imediatos, devendo aguardar a deliberação final da respectiva Casa Legislativa.
Art. 55. \[...\]§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
Além disso, conforme o art. 56 da Constituição, não perderão o mandato os deputados e senadores que forem investidos nos cargos de ministro de Estado, governador de território, secretário estadual ou distrital, secretário de prefeitura de capital ou chefe de missão diplomática temporária.
No entanto, nesses casos, o parlamentar deverá optar por uma das remunerações.
Motivo | Descrição
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Violação das proibições do art. 54
| Exercer atividades vedadas pelo art. 54 da Constituição, como firmar contratos irregulares
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Decoro parlamentar
| Atos incompatíveis com a dignidade do mandato
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Faltas excessivas
| Ausência em mais de um terço das sessões ordinárias sem justificativa.
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Perda dos direitos políticos
| Perda ou suspensão dos direitos políticos por decisão judicial.
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Condenação criminal
| Condenação criminal com trânsito em julgado
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