Temporários na Administração Pública
No contexto do estudo sobre agentes públicos, uma figura importante é a dos agentes públicos temporários.
Para compreender essa categoria, é essencial relembrar o conceito de agente público, que engloba diversas situações jurídicas distintas. Entre os agentes públicos, incluem-se os:
- Servidores públicos civis;
- Agentes políticos;
- Militares; e
- Colaboradores.
Dentro do grupo dos servidores públicos civis, há subdivisões que incluem os ocupantes de:
- Cargo público, denominados servidores civis estatutários;
- Emprego público, conhecidos como servidores civis celetistas; e
- Servidores civis temporários.
Os servidores públicos temporários exercem funções públicas por tempo determinado em benefício da administração, sem, contudo, ocupar cargo público ou vaga de emprego público.
A atuação é baseada em relação contratual que independe de leis que criam cargos ou empregos.
Essa categoria é regulamentada pelo art. 37, IX da Constituição Federal, que estabelece que a contratação por tempo determinado deve atender a uma necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 37. [...]
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; [...]
Características
Alguns aspectos fundamentais desse dispositivo constitucional devem ser destacados.
Legislações próprias
Primeiramente, a exigência de que cada esfera federativa institua legislação própria para a contratação de temporários. Dessa forma, a União possui legislação específica para temporários, assim como cada Estado e cada um dos mais de 5.500 municípios brasileiros.
Período determinado
Além disso, os temporários exercem funções por um período determinado, ao contrário dos servidores estatutários e celetistas, que ingressam na administração pública por meio de concurso e permanecem até a aposentadoria, exoneração ou eventual demissão.
O prazo de atuação dos temporários costuma ser reduzido e vinculado a uma necessidade específica da administração.
Excepcional interesse público
Outro ponto relevante é que a figura dos temporários está limitada a situações de excepcional interesse público. Isso significa que a contratação ocorre em resposta a demandas por trabalhadores na administração pública que sejam transitórias e relevantes.
Exemplos incluem a contratação de médicos temporários durante a pandemia, professores substitutos em escolas públicas ou professores visitantes estrangeiros em universidades públicas.
Também se aplica a situações de demanda sazonal, como a contratação de temporários pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para a realização do censo demográfico a cada dez anos.
Se a demanda por trabalhadores for constante, não se justifica a contratação de temporários.
O STF vedou a utilização desse regime para a função de defensor público, conforme estabelecido na ADIn 3.700, que tratou do caso no estado do Rio Grande do Norte. O entendimento do STF foi de que a necessidade por defensores públicos é permanente, tornando inadequada a contratação temporária.
Impessoalidade
Apesar da natureza transitória dessa categoria, a administração pública deve respeitar o princípio da impessoalidade, conforme previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
A Constituição não exclui expressamente a obrigatoriedade do concurso público para temporários, de modo que, na prática, as leis que regulamentam a contratação nessa modalidade geralmente preveem processos seletivos.
Em situações emergenciais, contudo, pode haver a contratação direta, sem processo seletivo.
União
No âmbito da União, a principal norma sobre a matéria é a lei 8.745/93, que estabelece hipóteses para a contratação de temporários, regula o processo seletivo como regra geral e permite, em algumas situações, a seleção por análise de currículo.
Essa lei também prevê a contratação direta em casos de emergência ou calamidade pública. Além disso, estipula prazos máximos para a duração dos contratos temporários, disciplina regras para sua prorrogação e estabelece normas sobre a remuneração e responsabilidades dos contratados.
Um aspecto importante dessa legislação é a proibição da recontratação de um temporário antes do decurso do prazo mínimo de dois anos entre o término do contrato anterior e uma nova admissão.
Aspecto |
Descrição |
Definição |
Exercem funções públicas por tempo determinado, sem ocupar cargo público ou vaga de emprego público |
Regulamentação |
Regulados pelo art. 37, IX da Constituição Federal e leis próprias de cada ente federativo |
Duração |
Prazo reduzido e vinculado a uma necessidade específica da administração pública |
Finalidade |
Atendem a demandas transitórias e relevantes, como emergências ou necessidades sazonais |
Critério de seleção |
Geralmente selecionados por processo seletivo; em casos emergenciais, pode haver contratação direta |
Restrições |
Não podem ser usados para funções permanentes; recontratação proibida antes de dois anos do término do contrato anterior |
Veja uma tabela com as diferenças principais entre os servidores públicos civis, os empregados públicos e os temporários:
|
Servidores públicos civis (Estatutários) |
Empregados públicos (Celetistas) |
Servidores temporários |
Regime jurídico |
Regidos por estatuto próprio (ex: Lei 8.112/90 para servidores federais) |
Regidos pela CLT, mas com regras administrativas específicas |
Regidos por legislação específica de cada ente federativo |
Ingresso |
Concurso público obrigatório |
Concurso público obrigatório |
Processo seletivo ou contratação direta em situações emergenciais |
Estabilidade |
Sim, após estágio probatório (exceto comissionados). |
Não possuem estabilidade |
Não possuem estabilidade |
Duração do vínculo |
Permanente até aposentadoria, exoneração ou demissão |
Permanente até aposentadoria, demissão ou rescisão contratual |
Temporário, com prazo determinado e sem direito a renovação automática |
Vínculo com o Estado |
Ocupam cargos públicos criados por lei |
Ocupam vagas de emprego público criadas por lei |
Não ocupam cargo público nem emprego público; atuação baseada em contrato temporário |
Direitos trabalhistas |
Sem FGTS; vinculados ao regime próprio de previdência |
Possuem FGTS, direitos da CLT e regime geral de previdência social |
Possuem alguns direitos trabalhistas, mas não integralmente os da CLT |