Temporários na Administração Pública

No contexto do estudo sobre agentes públicos, uma figura importante é a dos agentes públicos temporários.

Para compreender essa categoria, é essencial relembrar o conceito de agente público, que engloba diversas situações jurídicas distintas. Entre os agentes públicos, incluem-se os:

  • Servidores públicos civis;
  • Agentes políticos;
  • Militares; e
  • Colaboradores.

Dentro do grupo dos servidores públicos civis, há subdivisões que incluem os ocupantes de:

  • Cargo público, denominados servidores civis estatutários;
  • Emprego público, conhecidos como servidores civis celetistas; e
  • Servidores civis temporários.

Os servidores públicos temporários exercem funções públicas por tempo determinado em benefício da administração, sem, contudo, ocupar cargo público ou vaga de emprego público.

A atuação é baseada em relação contratual que independe de leis que criam cargos ou empregos.

Essa categoria é regulamentada pelo art. 37, IX da Constituição Federal, que estabelece que a contratação por tempo determinado deve atender a uma necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 37. [...]

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; [...]  

Características

Alguns aspectos fundamentais desse dispositivo constitucional devem ser destacados.

Legislações próprias

Primeiramente, a exigência de que cada esfera federativa institua legislação própria para a contratação de temporários. Dessa forma, a União possui legislação específica para temporários, assim como cada Estado e cada um dos mais de 5.500 municípios brasileiros.

Período determinado

Além disso, os temporários exercem funções por um período determinado, ao contrário dos servidores estatutários e celetistas, que ingressam na administração pública por meio de concurso e permanecem até a aposentadoria, exoneração ou eventual demissão.

O prazo de atuação dos temporários costuma ser reduzido e vinculado a uma necessidade específica da administração.

Excepcional interesse público

Outro ponto relevante é que a figura dos temporários está limitada a situações de excepcional interesse público. Isso significa que a contratação ocorre em resposta a demandas por trabalhadores na administração pública que sejam transitórias e relevantes.

Exemplos incluem a contratação de médicos temporários durante a pandemia, professores substitutos em escolas públicas ou professores visitantes estrangeiros em universidades públicas.

Também se aplica a situações de demanda sazonal, como a contratação de temporários pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para a realização do censo demográfico a cada dez anos.

Se a demanda por trabalhadores for constante, não se justifica a contratação de temporários.

O STF vedou a utilização desse regime para a função de defensor público, conforme estabelecido na ADIn 3.700, que tratou do caso no estado do Rio Grande do Norte. O entendimento do STF foi de que a necessidade por defensores públicos é permanente, tornando inadequada a contratação temporária.

Impessoalidade

Apesar da natureza transitória dessa categoria, a administração pública deve respeitar o princípio da impessoalidade, conforme previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.

A Constituição não exclui expressamente a obrigatoriedade do concurso público para temporários, de modo que, na prática, as leis que regulamentam a contratação nessa modalidade geralmente preveem processos seletivos.

Em situações emergenciais, contudo, pode haver a contratação direta, sem processo seletivo.

União

No âmbito da União, a principal norma sobre a matéria é a lei 8.745/93, que estabelece hipóteses para a contratação de temporários, regula o processo seletivo como regra geral e permite, em algumas situações, a seleção por análise de currículo.

Essa lei também prevê a contratação direta em casos de emergência ou calamidade pública. Além disso, estipula prazos máximos para a duração dos contratos temporários, disciplina regras para sua prorrogação e estabelece normas sobre a remuneração e responsabilidades dos contratados.

Um aspecto importante dessa legislação é a proibição da recontratação de um temporário antes do decurso do prazo mínimo de dois anos entre o término do contrato anterior e uma nova admissão.

Aspecto

Descrição

Definição

Exercem funções públicas por tempo determinado, sem ocupar cargo público ou vaga de emprego público

Regulamentação

Regulados pelo art. 37, IX da Constituição Federal e leis próprias de cada ente federativo

Duração

Prazo reduzido e vinculado a uma necessidade específica da administração pública

Finalidade

Atendem a demandas transitórias e relevantes, como emergências ou necessidades sazonais

Critério de seleção

Geralmente selecionados por processo seletivo; em casos emergenciais, pode haver contratação direta

Restrições

Não podem ser usados para funções permanentes; recontratação proibida antes de dois anos do término do contrato anterior

Veja uma tabela com as diferenças principais entre os servidores públicos civis, os empregados públicos e os temporários:

 

Servidores públicos civis (Estatutários)

Empregados públicos (Celetistas)

Servidores temporários

 

Regime jurídico

Regidos por estatuto próprio (ex: Lei 8.112/90 para servidores federais)

Regidos pela CLT, mas com regras administrativas específicas

Regidos por legislação específica de cada ente federativo

 

Ingresso

Concurso público obrigatório

Concurso público obrigatório

Processo seletivo ou contratação direta em situações emergenciais

Estabilidade

Sim, após estágio probatório (exceto comissionados).

Não possuem estabilidade

Não possuem estabilidade

 

Duração do vínculo

Permanente até aposentadoria, exoneração ou demissão

Permanente até aposentadoria, demissão ou rescisão contratual

Temporário, com prazo determinado e sem direito a renovação automática

 

Vínculo com o Estado

Ocupam cargos públicos criados por lei

Ocupam vagas de emprego público criadas por lei

Não ocupam cargo público nem emprego público; atuação baseada em contrato temporário

 

Direitos trabalhistas

Sem FGTS; vinculados ao regime próprio de previdência

Possuem FGTS, direitos da CLT e regime geral de previdência social

Possuem alguns direitos trabalhistas, mas não integralmente os da CLT

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