Na aula anterior, foi apresentada a classificação das formas de provimento, ou seja, de preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas.
Nesta aula, o foco serão as espécies de provimento derivado.
Inicialmente, distingue-se o provimento originário do provimento derivado.
O provimento originário caracteriza-se pela criação de uma nova relação laboral entre um indivíduo e uma entidade estatal. Um exemplo seria a aprovação em concurso público, seguida da nomeação e posse, estabelecendo o vínculo entre o servidor e o Estado.
Por outro lado, o provimento derivado ocorre quando o agente público já possui vínculo com a entidade estatal, abrangendo situações como reversão, reintegração, recondução, readaptação, aproveitamento e promoção.
Algumas dessas formas de provimento derivado encontram-se previstas no texto constitucional, contudo, a regulamentação detalhada é encontrada nos estatutos dos servidores públicos civis das diversas esferas federativas.
No âmbito federal, aplica-se a lei 8.112/90, que disciplina as formas de provimento derivado para servidores civis federais.
A reintegração ocorre quando a demissão de um servidor público é anulada por decisão judicial ou administrativa, permitindo seu retorno ao cargo anteriormente ocupado.
Se o cargo já estiver ocupado por outro servidor, este pode ser reconduzido ao cargo de origem, aproveitado em outro cargo compatível ou colocado em disponibilidade remunerada, conforme o art. 41, § 3º da Constituição.
A recondução refere-se ao retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado, seja por não aprovação no estágio probatório, seja em razão da reintegração de outro servidor ao mesmo cargo.
A reversão ocorre quando um servidor aposentado por invalidez tem sua capacidade laborativa restabelecida e retorna ao cargo anteriormente ocupado, configurando a reversão vinculada.
Também existe a reversão a pedido, que permite o retorno de servidores aposentados voluntariamente antes da aposentadoria compulsória, sujeita à discricionariedade da administração pública.
A readaptação é aplicada quando um servidor sofre limitações físicas ou mentais e é investido em cargo compatível com sua nova capacidade laboral.
A Emenda Constitucional 103/19 estabeleceu a exigência de escolaridade e habilitação compatíveis para que o servidor possa ser readaptado, mantendo a remuneração do cargo de origem.
O aproveitamento está relacionado à disponibilidade, que garante ao servidor estável, cujo cargo foi extinto, o direito à inatividade remunerada. Caso haja interesse da administração pública, esse servidor pode ser reintegrado a um cargo compatível, configurando o aproveitamento.
Conforme a súmula 39 do STF, o aproveitamento é uma decisão discricionária da administração pública.
A promoção é o ato pelo qual um servidor progride dentro dos níveis e classes de seu cargo ou assume um cargo superior dentro da mesma carreira.
Esse mecanismo não viola a exigência de concurso público, conforme previsto na Súmula Vinculante 43 do STF, que impede o provimento em cargo sem concurso quando não houver vinculação entre as carreiras.
Forma de provimento | Descrição |
Reintegração | Retorno do servidor após anulação de demissão |
Recondução | Retorno ao cargo anterior por reprovação no estágio probatório ou reintegração de outro servidor |
Reversão | Retorno do aposentado por invalidez recuperado ou a pedido |
Readaptação | Investidura em cargo compatível com limitações físicas/mentais |
Aproveitamento | Retorno ao serviço após extinção do cargo e disponibilidade |
Promoção | Progressão dentro da carreira por mérito ou tempo de serviço |