Os militares são um grupo extenso de agentes que desempenham funções essenciais relacionadas à soberania nacional. Suas atividades incluem a defesa da pátria e do território nacional, a garantia da ordem e da segurança, bem como a proteção da vida e de outros direitos fundamentais.
Os militares estão presentes em duas esferas federativas: a União e os Estados.
No âmbito da União, os militares são os integrantes das Forças Armadas, compostas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica.
Nos Estados, os militares pertencem às Polícias Militares e aos Corpos de Bombeiros.
Diferentemente dessas esferas, os municípios não possuem agentes militares.
É importante destacar que os membros da Polícia Civil, da Polícia Federal, das Guardas Municipais, da Polícia Rodoviária e da Polícia Ferroviária não são considerados militares. Esses profissionais pertencem à categoria de servidores públicos civis.
Militares das Forças Armadas | Militares Estaduais | |
Órgão vinculado | Marinha, Exército e Aeronáutica | Polícia Militar e Corpo de Bombeiros |
Subordinação | Presidente da República | Governadores dos Estados |
Função principal | Defesa nacional, soberania e garantia dos poderes constitucionais | Manutenção da ordem pública e defesa civil |
Regime jurídico | Regulamentado pelo art. 142 da CF e leis específicas | Regulamentado pelos Estados e pelo art. 144 da CF |
Dessa forma, o Presidente da República ocupa a posição de comandante supremo das Forças Armadas, mas a atuação desses agentes deve seguir um conjunto de normas estabelecidas por legislação específica.
Em termos gerais, as Forças Armadas têm como funções a defesa da pátria, a garantia dos Poderes constitucionais e, quando solicitadas por qualquer desses Poderes, a preservação da lei e da ordem.
O art. 142, §3º , da Constituição Federal estabelece restrições aos militares das Forças Armadas, como a proibição de greve e de sindicalização.
Além disso, veda a filiação a partidos políticos enquanto estiverem em serviço ativo.
Esse dispositivo também trata da perda do posto e da patente e estende a esses militares algumas previsões do art. 37 da Constituição, garantindo-lhes, por exemplo, remuneração por subsídio, irredutibilidade salarial, respeito ao teto remuneratório e vedação de acúmulo de cargos.
O mesmo dispositivo também amplia determinados direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição aos militares das Forças Armadas, assegurando-lhes o direito ao 13º salário, ao salário-família, a férias anuais remuneradas, à licença-paternidade e maternidade, além de assistência gratuita para filhos e dependentes em creches e pré-escolas.
Princípio ou restrição | Descrição |
Hierarquia e disciplina | Os militares devem obediência à hierarquia e disciplina rígidas dentro das Forças Armadas e Polícias Militares |
Proibição de greve | Os militares não podem entrar em greve, pois são considerados essenciais à segurança pública e à defesa nacional |
Proibição de sindicalização | Não podem formar sindicatos ou associações de classe para reivindicar direitos coletivos |
Proibição de filiação partidária | Não podem se filiar a partidos políticos enquanto estiverem em serviço ativo |
Regime de remuneração | A remuneração é feita por subsídio, sem possibilidade de adicionais ou gratificações variáveis |
Perda de posto e patente | O oficial só perderá seu posto se for considerado indigno do oficialato por tribunal militar ou especial |
Dando continuidade ao estudo sobre agentes públicos, agora serão estudados os militares estaduais.
Conforme mencionado na aula anterior, os militares são classificados entre aqueles vinculados à União e aqueles vinculados aos Estados.
No âmbito estadual, há a existência das polícias militares, responsáveis pela função de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública, e dos corpos de bombeiros, que desempenham funções relacionadas à defesa civil, além de outras atividades previstas em lei.
Os militares estaduais estão subordinados aos governadores, enquanto os militares federais das Forças Armadas estão subordinados ao presidente da República.
No entanto, apesar dessa vinculação aos governadores, os militares estaduais também desempenham papel fundamental como forças auxiliares e reservas do Exército.
Ainda que esses agentes pertençam a uma esfera federativa subnacional, o poder normativo da União sobre eles é significativo.
O art. 22, XXI, da Constituição Federal estabelece que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais relativas à organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividade e pensões dos membros das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
O principal regramento dos militares estaduais encontra-se no art. 42 da Constituição Federal.
O art. 142, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, por exemplo, estabelece que os militares estaduais estão proibidos de realizar greve, de se sindicalizar e de se filiar a partidos políticos.
Por outro lado, esse mesmo dispositivo também lhes garante direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal, os quais são aplicáveis aos membros das Forças Armadas.
Outro aspecto relevante é a distinção entre os militares estaduais e os servidores públicos civis que atuam na área da segurança pública.
Membros das polícias civis, da polícia ferroviária, da polícia rodoviária e das guardas municipais não são militares, mas sim servidores civis.
Entretanto, a jurisprudência tem, em determinadas circunstâncias, aproximado o regime jurídico dos policiais civis ao regime dos militares, em razão da relevância de suas funções na segurança pública.
Nesse contexto, o STF (ARE 654.432) já consolidou entendimento de que as atividades desempenhadas pelas polícias civis são análogas, para efeito do direito de greve, às atividades militares.
A Constituição expressamente proíbe a greve para os militares. Embora os servidores civis, em geral, tenham o direito de realizar greve mediante a observância de um regime jurídico próprio, o STF decidiu que os membros das polícias civis estão sujeitos à mesma vedação imposta aos militares no que se refere ao direito de greve.
Eis a tese aprovada pelo Supremo:
Militares estaduais
| Servidores civis da segurança pública
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Órgão vinculado
| Polícia Militar e Corpo de Bombeiros
| Polícia Civil, Polícia Rodoviária, Polícia Ferroviária e Guardas Municipais
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Subordinação
| Governadores dos Estados
| Governadores (Polícia Civil) e Prefeitos (Guardas Municipais)
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Função principal
| Manutenção da ordem pública, policiamento ostensivo e defesa civil
| Investigação criminal e segurança preventiva
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Regime jurídico
| Regulamentado pelo art. 42 da CF e leis estaduais
| Regido pelo estatuto próprio de cada corporação
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Proibição de greve
| Sim
| Sim (segundo entendimento do STF)
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Proibição de filiação partidária
| Sim
| Não há restrição explícita, mas pode haver limitações internas
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