Agentes Públicos - Militares Estaduais
Os militares são um grupo extenso de agentes que desempenham funções essenciais relacionadas à soberania nacional. Suas atividades incluem a defesa da pátria e do território nacional, a garantia da ordem e da segurança, bem como a proteção da vida e de outros direitos fundamentais.
Os militares estão presentes em duas esferas federativas: a União e os Estados.
No âmbito da União, os militares são os integrantes das Forças Armadas, compostas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica.
Nos Estados, os militares pertencem às Polícias Militares e aos Corpos de Bombeiros.
Diferentemente dessas esferas, os municípios não possuem agentes militares.
É importante destacar que os membros da Polícia Civil, da Polícia Federal, das Guardas Municipais, da Polícia Rodoviária e da Polícia Ferroviária não são considerados militares. Esses profissionais pertencem à categoria de servidores públicos civis.
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Militares das Forças Armadas |
Militares Estaduais |
Órgão vinculado |
Marinha, Exército e Aeronáutica |
Polícia Militar e Corpo de Bombeiros |
Subordinação |
Presidente da República |
Governadores dos Estados |
Função principal |
Defesa nacional, soberania e garantia dos poderes constitucionais |
Manutenção da ordem pública e defesa civil |
Regime jurídico |
Regulamentado pelo art. 142 da CF e leis específicas |
Regulamentado pelos Estados e pelo art. 144 da CF |
O regime jurídico das Forças Armadas é disciplinado pelos arts. 142 e 143 da Constituição Federal.
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. [...]
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. [...]
As Forças Armadas são instituições nacionais, permanentes e regulares, subordinadas à autoridade do Presidente da República e regidas por lei complementar.
Dessa forma, o Presidente da República ocupa a posição de comandante supremo das Forças Armadas, mas a atuação desses agentes deve seguir um conjunto de normas estabelecidas por legislação específica.
Em termos gerais, as Forças Armadas têm como funções a defesa da pátria, a garantia dos Poderes constitucionais e, quando solicitadas por qualquer desses Poderes, a preservação da lei e da ordem.
O art. 142, §3º , da Constituição Federal estabelece restrições aos militares das Forças Armadas, como a proibição de greve e de sindicalização.
Além disso, veda a filiação a partidos políticos enquanto estiverem em serviço ativo.
Esse dispositivo também trata da perda do posto e da patente e estende a esses militares algumas previsões do art. 37 da Constituição, garantindo-lhes, por exemplo, remuneração por subsídio, irredutibilidade salarial, respeito ao teto remuneratório e vedação de acúmulo de cargos.
O mesmo dispositivo também amplia determinados direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição aos militares das Forças Armadas, assegurando-lhes o direito ao 13º salário, ao salário-família, a férias anuais remuneradas, à licença-paternidade e maternidade, além de assistência gratuita para filhos e dependentes em creches e pré-escolas.
Art. 142. [...]
§3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei;
III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
Esse conjunto normativo confere aos militares um regime jurídico específico e diferenciado dos demais agentes públicos, o que justifica a existência do Direito Administrativo Militar, um ramo próprio do direito administrativo que regula suas funções e os direitos e deveres dos seus integrantes.
Princípio ou restrição |
Descrição |
Hierarquia e disciplina |
Os militares devem obediência à hierarquia e disciplina rígidas dentro das Forças Armadas e Polícias Militares |
Proibição de greve |
Os militares não podem entrar em greve, pois são considerados essenciais à segurança pública e à defesa nacional |
Proibição de sindicalização |
Não podem formar sindicatos ou associações de classe para reivindicar direitos coletivos |
Proibição de filiação partidária |
Não podem se filiar a partidos políticos enquanto estiverem em serviço ativo |
Regime de remuneração |
A remuneração é feita por subsídio, sem possibilidade de adicionais ou gratificações variáveis |
Perda de posto e patente |
O oficial só perderá seu posto se for considerado indigno do oficialato por tribunal militar ou especial |
Dando continuidade ao estudo sobre agentes públicos, agora serão estudados os militares estaduais.
Conforme mencionado na aula anterior, os militares são classificados entre aqueles vinculados à União e aqueles vinculados aos Estados.
No âmbito estadual, há a existência das polícias militares, responsáveis pela função de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública, e dos corpos de bombeiros, que desempenham funções relacionadas à defesa civil, além de outras atividades previstas em lei.
Os militares estaduais estão subordinados aos governadores, enquanto os militares federais das Forças Armadas estão subordinados ao presidente da República.
No entanto, apesar dessa vinculação aos governadores, os militares estaduais também desempenham papel fundamental como forças auxiliares e reservas do Exército.
Ainda que esses agentes pertençam a uma esfera federativa subnacional, o poder normativo da União sobre eles é significativo.
O art. 22, XXI, da Constituição Federal estabelece que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais relativas à organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividade e pensões dos membros das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...]
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
Assim, embora se trate de agentes estaduais, a influência normativa da União, por meio do Congresso Nacional, é expressiva nessa matéria.
O principal regramento dos militares estaduais encontra-se no art. 42 da Constituição Federal.
Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
§2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.
§3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.
Além disso, diversas disposições aplicáveis às Forças Armadas são estendidas aos militares estaduais.
O art. 142, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, por exemplo, estabelece que os militares estaduais estão proibidos de realizar greve, de se sindicalizar e de se filiar a partidos políticos.
Por outro lado, esse mesmo dispositivo também lhes garante direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal, os quais são aplicáveis aos membros das Forças Armadas.
Servidores civis da segurança pública
Outro aspecto relevante é a distinção entre os militares estaduais e os servidores públicos civis que atuam na área da segurança pública.
Membros das polícias civis, da polícia ferroviária, da polícia rodoviária e das guardas municipais não são militares, mas sim servidores civis.
Entretanto, a jurisprudência tem, em determinadas circunstâncias, aproximado o regime jurídico dos policiais civis ao regime dos militares, em razão da relevância de suas funções na segurança pública.
Nesse contexto, o STF (ARE 654.432) já consolidou entendimento de que as atividades desempenhadas pelas polícias civis são análogas, para efeito do direito de greve, às atividades militares.
A Constituição expressamente proíbe a greve para os militares. Embora os servidores civis, em geral, tenham o direito de realizar greve mediante a observância de um regime jurídico próprio, o STF decidiu que os membros das polícias civis estão sujeitos à mesma vedação imposta aos militares no que se refere ao direito de greve.
Eis a tese aprovada pelo Supremo:
- O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.
- É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do artigo 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria.
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Militares estaduais |
Servidores civis da segurança pública |
Órgão vinculado |
Polícia Militar e Corpo de Bombeiros |
Polícia Civil, Polícia Rodoviária, Polícia Ferroviária e Guardas Municipais |
Subordinação |
Governadores dos Estados |
Governadores (Polícia Civil) e Prefeitos (Guardas Municipais) |
Função principal |
Manutenção da ordem pública, policiamento ostensivo e defesa civil |
Investigação criminal e segurança preventiva |
Regime jurídico |
Regulamentado pelo art. 42 da CF e leis estaduais |
Regido pelo estatuto próprio de cada corporação |
Proibição de greve |
Sim |
Sim (segundo entendimento do STF) |
Proibição de filiação partidária |
Sim |
Não há restrição explícita, mas pode haver limitações internas |