O Código de Direito Processual Civil é dividido em duas partes: geral e especial, sendo que a última se divide em três – processo de conhecimento e cumprimento de sentença, execução e recursos. Em ambas as partes, é necessário atentar-se às mudanças trazidas pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, pois instaurou-se um momento de transição da disciplina, em que ainda não há jurisprudência firmada sobre uma série de questões importantes.
A primeira grande mudança da Parte Geral trata-se da grande atenção que o CPC dá à constitucionalização do processo, dedicando, no livro I, seus 12 arts. iniciais para definir aquilo que denominou de Normas Fundamentais do Processo Civil, a base principiológica do CPC.
Também conhecido como princípio da inafastabilidade da jurisdição, trata-se do direito de ação em sentido amplo. É uma das garantias fundamentais do processo, que obriga o Poder Judiciário a examinar e responder toda pretensão de qualquer pessoa, afastando qualquer limitação ao acesso jurisdicional.
É em decorrência disso que há previsão de garantia da assistência jurídica aos carentes, bem como preocupação de assegurar a paridade de armas entre os litigantes na disputa judicial de maneira a garantir que o acesso à justiça não fique prejudicado.
Está previsto tanto na constituição quanto no Código de Processo Civil de 2015, nos arts.:
Art. 3o, CPC. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Art. 5º, XXXV,CF. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Ainda, vale atentar-se à discussão sobre a arbitragem violar, ou não, o princípio do livre acesso à justiça, pois veda a discussão da mesma lide no Judiciário. Entende-se que não viola, pois a arbitragem é uma escolha das partes. (STF, SE 5.206 AgRg, Tribunal Pleno, j. 12-12-2001, DJ 30-4-2004).
Está positivado tanto na Constituição quanto no CPC:
Art. 5º, LV, CF - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Art. 9o, CPC - Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (…).
Trata-se da bilateralidade do processo, em que há a informação e possibilidade de manifestação. Ou seja, necessariamente há a alegação do autor, mas o réu pode, ou não, manifestar-se contra as causas de pedir. Sendo assim, a mera revelia não viola o princípio do contraditório, pois, o réu teve a oportunidade de se manifestar.
Obs.: O CPC trouxe uma inovação em seu art. 10º:
Art. 10º - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Tal artigo se refere à vedação da decisão surpresa, que proíbe o juiz de tomar uma decisão sem antes dar às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que possa apreciar a matéria de ofício. Permite o contraditório efetivo ao transformar o binômio em trinômio: informação, possibilidade de manifestação e resposta do Judiciário. A exemplo, cita-se um caso de prescrição, em que o juiz, mesmo sabendo do prazo, deve ouvir o réu.
Também positivado no art. 5º, LV da Constituição, a ampla defesa é a garantia de que qualquer réu possa se defender e recorrer plenamente, tendo todos os seus argumentos apreciados, o que não significa que todos os fatos alegados serão levados em consideração. Cabe ao juiz analisar a pertinência das provas e alegações.
Encontra-se no art. 93, IX, CF, art. 8º e 11º do CPC:
Art.93, IX, CF. todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Art. 8º - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Art. 11º - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único - Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
O parágrafo único do art. 11 positiva a relativização deste princípio, apoiado pela Constituição (art. 5º, LX), pois permitem a restrição da publicidade para defesa da intimidade e interesse público.
Toda decisão judicial deve ser motivada, conforme legisla o art. 93, IX da Constituição e repetido no art. 11º do CPC. Sem a fundamentação, a decisão é anulada. Dessa forma, é garantido que autor e réu saibam a razão pela qual seus argumentos foram aceitos ou negados, garantindo que tenham condições de recorrer.
Estabelece que não só a fase de conhecimento, mas também o cumprimento de sentença e a execução devem ser administrados observando o princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de maneira a impedir que o processo se estenda além do limite razoável de duração, sem que se comprometa a ampla defesa e contraditório.
Encontra-se nos seguintes arts.:
Art. 4º, CPC - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º, LXXVIII, CF - São assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
É o princípio da necessidade da demanda, ou seja, a jurisdição só age quando provocada pela parte interessada e não pelo juiz, garantindo sua imparcialidade. Porém, uma vez instaurada a relação processual, compete ao juiz mover o procedimento de fase em fase até exaurir. Isto é denominado impulso oficial:
Art. 2o, CPC - O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
A exceção se trata dos momentos previstos pela legislação (art, 485, § 3º, CPC) em que o juiz pode agir de ofício.
É uma inovação do CPC (art. 6º) que obriga todos os sujeitos da ação a cooperarem entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Um exemplo é quando o juiz indica o que deve ser emendado na petição inicial, ou quando ele, em conjunto com as partes, aponta os pontos controvertidos. Todavia, isto não significa que o juiz deva ajudar a parte hipossuficiente.
É o princípio constitucional (art. 5, LVI) que não admite a utilização de provas obtidas por meios ilícitos no processo. Caso tais provas cheguem ao processo, o magistrado não deve considerá-las. A exemplo, provas obtidas através da violação da intimidade.
Em síntese, é a observância da lei no decorrer dos trâmites legais, conforme previamente estabelecido. Todavia, não se pode aceitar qualquer processo regular apenas no plano formal, por isso, este é o princípio síntese de todos os outros. O devido processo legal é aquele realizado em harmonia com os princípios processuais e constitucionais.
Trata-se do juiz cuja competência é previamente estabelecida em lei para o julgamento de determinada lide, impedindo, entre outras coisas, o abuso de poder e parcialidade do juiz. Como consequência deste princípio, não se admite escolha específica ou exclusão de um juiz de determinado caso, dessa forma atendo-se aos princípios constitucionais de vedação do tribunal de exceção (art. 5º. XXXVII) e de competência.
É importante atentar-se a este dispositivo, retratado no art. 12º do CPC, pois foi alterado recentemente pela Lei 13.256/2016. O artigo atualmente tem a seguinte forma:
Art. 12º - Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
Na redação original a sugestão (atender preferencialmente) era um comando (deverão obedecer). Ainda, em cada vara ou gabinete deverá ser elaborada uma lista de processos aptos a julgamento, que deve estar sempre à disposição para consulta pública em cartório ou online (art. 12º, § 1o ).
Há também exceções a esta regra, estabelecidas no próprio artigo, no §2º, que contém nove incisos. Todavia, como a ordem cronológica é opcional, estes incisos não tem muita utilidade prática.
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