Para que exista um fundo de valores para os benefícios realizados pelo PIS/PASEP, é preciso ter contribuições que se relacionam com o direito tributário, uma vez que as empresas e entes públicos da Administração Direta e Indireta são responsáveis por fornecer o fundo. Dessa forma, as contribuições se ligam à tributação de contribuição social relacionada com o ônus da empresa para conseguir contribuir para o fundo.
De forma simples: as empresas pagam o PIS/PASEP por meio de contribuição tributária alocadas no Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O FAT tem por objetivo financiar os benefícios sociais, tais como o abono salarial, o seguro-desemprego e programas do BNDES. A Constituição de 1988, portanto, modifica a função do PIS/PASEP, mudando sua estrutura, de forma que a alocação de recursos é feita de outra forma. Sobre a contribuição na legislação, está expresso na Lei nº 9.715/1998, que a contribuição para o PIS/PASEP é feita mensalmente, segundo seu art.2º:
Art. 2º A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:
I - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;
III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas
As contribuições serão calculadas através de uma base de cálculo e apuradas mensalmente através de alíquotas, ou seja, um percentual sobre o valor de algo no qual o tributo incide. Dessa forma, quem fará a contribuição serão as pessoas jurídicas de direito privado, empresas públicas e sociedade de economia mista, bem como suas subsidiárias. Nesse caso, a base de cálculo é feita a partir do faturamento do mês, ou seja, o valor recorrente pelo mês da contribuição.
Para as pessoas jurídicas de direito público interno, a base de cálculo é o valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas. Sendo assim, municípios, Distrito Federal, entre outros, terão uma base de cálculo diferente de pessoas jurídicas de direito privado. Já as sociedades cooperativas, conforme §1º desse mesmo artigo, têm base de cálculo feita a partir da folha de pagamento e faturamento do mês sobre operações praticadas com não associados:
Art.2º. [...]
§1º As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados.
Veja no quadro abaixo simplificado:
**Quem contribui** | **Base de Cálculo** |
Pessoas jurídicas de Direito Privado | Faturamento do mês |
Pessoas jurídicas de Direito Público | Valor mensal das receitas |
Sociedades cooperativas | Folha de pagamento mensal + Faturamento do mês |
Em relação as alíquotas aplicadas sobre a base de cálculo:
A administração e fiscalização dessas contribuições para o PIS/PASEP são realizadas pela Secretaria da Receita Federal, ou seja, se faltar o pagamento haverá a inclusão de dívida ativa pela Receita Federal.
Entretanto, há uma ressalva em relação a alguns entes privados que não contribuem de acordo com as alíquotas apresentadas, pois seguem leis específicas, são eles: os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito, e por fim, entidades de previdência privada abertas e fechadas.
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