O processo do trabalho é conceituado como o conjunto de princípios, regras a instituições que se destinam a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais na solução dos conflitos individuais ou coletivos, que advém das relações trabalhistas em geral.
Ressalta-se que princípios são proposições genéricas das quais derivam das demais normas. Regras estão, em sua maioria, contidas na CLT. As instituições são determinadas pela legislação e são responsáveis por resolver as controvérsias existentes entre as partes, individuais ou coletivas.
O processo é o complexo de atos e termos por meio do qual se concretiza a prestação jurisdicional, por meio de um instrumento chamado ação, originado de um dissídio trabalhista. Ou seja, é o meio que empresas e trabalhadores buscam para solucionar um desacordo que eventualmente tenha surgido da relação de trabalho.
Sendo um ramo específico do Direito, o Direito Processual do Trabalho possui seus princípios próprios:
O princípio da inércia se refere à iniciativa do processo, ao seu início. Este princípio determina que o processo se inicia por iniciativa da parte, ou seja, para que o Poder Judiciário atue é necessário o pedido da parte. O Juiz não pode começar um processo por vontade própria, ele deve permanecer inerte.
A partir da iniciativa da parte, o processo continua por atuação do Juiz e do Judiciário. O princípio da inércia, também chamado de princípio dispositivo, tem relação direta com o princípio inquisitivo ou do impulso oficial e ambos têm previsão no art. 2º, do CPC:
Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
O princípio inquisitivo está relacionado à atuação de ofício do Juiz, ou seja, sem necessidade de pedido das partes. Se por um lado o princípio da inércia se refere ao início do processo, o princípio inquisitivo se refere ao decorrer do processo e significa que o magistrado tem o poder de impulsionar o processo para que ele prossiga. Sua previsão no âmbito trabalhista se dá no art. 765, da CLT:
Art. 765. Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Devemos nos atentar que a Reforma Trabalhista trouxe uma modificação ao princípio inquisitivo, restringindo o poder do Juiz. No art. 878, da CLT, determina-se que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal, apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Ou seja, a execução apenas será iniciada de ofício se a parte estiver exercendo o jus postulandi.
Levando em consideração a situação de hipossuficiência do empregado, o princípio da proteção refere-se à interpretação mais favorável ao empregado das normas do Direito do Trabalho. Por meio deste princípio aplica-se o in dubio pro operario, que objetiva proteger a parte considerada mais frágil na relação jurídica, ou seja, o trabalhador.
Um dos exemplo da aplicação deste princípio pode ser observado na regras quanto à ausência das partes na audiência. O art. 844 da CLT traz as diferentes consequências para a ausência do reclamante (geralmente o empregado) e do reclamado (geralmente a empresa). Se ausente o reclamante, o processo é extinto sem a resolução de mérito (arquivado). Caso ausente o reclamado, será aplicada a revelia. Caso ambas as partes sejam ausentes, o processo será arquivado.
A promoção da conciliação é um dos fundamentos primordiais da Justiça do Trabalho. Existem dois momentos em que ela é obrigatória: no início (art. 846, CLT) e no final da audiência (art. 850, CLT). Em qualquer das hipóteses, ao ser homologado o acordo, o Juiz sentenciará extinguindo o feito com resolução do mérito e não caberá mais recurso. A única forma de impugnar o termo de conciliação é por meio do ajuizamento de ação rescisória, conforme a Súmula 259, do TST.
Entretanto, conforme a Súmula 418, do TST, a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, portanto ele não é obrigado a aceitar o acordo proposto pelas partes. A Reforma Trabalhista inseriu o procedimento de homologação de acordo extrajudicial:
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. §1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
O presente principio é buscado em qualquer tipo de processo. O empregado deve receber mais rapidamente as verbas que lhe são devidas, porque são de natureza alimentar, devendo, assim, haver simplificação do procedimento para que o processo seja o mais célere possível. A Justiça do Trabalho prevê, por exemplo, que se o juiz perceber que a parte utiliza recursos com fins exclusivamente protelatórios, poderá aplicar-lhe multa por tal ato.
Nada mais é do que o reflexo da irrenunciabilidade de certos direitos substantivos do trabalhador, além da priorização do direito material sobre o direito processual, colocando este como instrumento de efetivação daqueles e, por fim, expressão maior do princípio protetor na seara do processo laboral.
No Brasil, a CLT não faz previsão explícita acerca da possibilidade do julgamento extra ou ultra petita de maneira generalizada, em qualquer matéria. Mas para casos específicos a legislação trabalhista autoriza o magistrado a condenar além ou fora do pedido
Este princípio é aplicado apenas em certos casos, o art. 467 da CLT permite que o Juiz determine o pagamento das verbas rescisórias incontroversas com acréscimo de 50%, caso não tenham sido pagas na primeira audiência em que comparecer o réu, ainda que sem pedido do autor. O art 496 da CLT diz que o Juiz poderá determinar o pagamento de indenização ao empregado estável, não havendo possibilidade de retorno ao trabalho.
Dessa forma, o ordenamento processual trabalhista deve promover mecanismos libertadores da atuação jurisdicional, permitindo ao juiz do trabalho agir de maneira ativa, ainda que fora ou além dos pedidos realizados quando visar efetivar os direitos dos trabalhadores, fazendo-o sempre de maneira fundamentada.
A decisão interlocutória é dada durante o processo, com conteúdo decisório, que pode gerar ou suprimir direitos, mas não põe fim ao processo. O princípio da irrecorribilidade imediata das interlocutórias encontra-se intimamente relacionado à celeridade característica da Justiça do Trabalho e sua previsão está no art. 893, §1º, da CLT. Ele determina que as decisões interlocutórias não serão recorríveis de imediato, mas apenas no recurso da decisão definitiva.
Ou seja, contra as decisões interlocutórias são cabíveis recursos, mas a parte prejudicada deve aguardar a decisão final para dela recorrer. Por exemplo, se negada liminar de reintegração de um empregado, este deverá aguardar a sentença para, se for o caso, interpor recurso ordinário contra ela.
Mas, há algumas exceções a esse princípio que devem ser mencionadas:
Este princípio encontra-se previsto no art. 791, da CLT, que prevê a possibilidade de as partes ajuizarem e acompanharem suas ações na Justiça do Trabalho sem a necessidade de advogado. Mas, existem algumas restrições, como as previstas pela Súmula 425, do TST, que determina que o advogado é indispensável em algumas situações, como mandado de segurança, ação rescisória, ação cautelar e recursos dirigidos ao TST.
Outra importante restrição veio com a Reforma Trabalhista, que inseriu o art. 855-B, da CLT e instituiu o procedimento de homologação de acordo extrajudicial, exigindo que o acordo apresentado pelas partes esteja assinado por advogado, cada parte representada pelo seu. Portanto, o princípio do jus postulandi só se aplica às Varas do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho, já que para recorrer ao TST é necessária a presença de Advogado.
O processo trabalhista é essencialmente oral, principalmente para privilegiar a atuação das partes que valem-se do jus postulandi e não possuem a representação de um advogado. No processo do trabalho esse princípio é acentuado tendo em vista a concentração dos atos processuais em audiência, com uma maior interatividade entre juiz e partes, bem como a irrecorribilidade das decisões interlocutórias e identidade física do juiz. Alguns dos atos processuais orais da Justiça do Trabalho são:
Tal principio encontra-se previsto no art. 769 da CLT:
Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Dessa forma, extrai-se desse principio que nos casos em que a lei trabalhista for omissa é possível aplicar normativas estabelecidas em outras leis processuais como os códigos de processo civil e penal, para que a o conteúdo processual trabalhista se consolide de forma a buscar a melhor solução para os litígios existentes.
Esse principio rege-se pela ideia de que os atos processuais trabalhistas, a priori, não dependem de forma rígida para a sua produção, podendo a defesa ser efetuada oralmente, bem como, que os recursos interpostos no processo podem se dar por meio de simples peticionamento.
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