O princípio compõe base do ordenamento jurídico como um todo, sendo orientador na aplicação de todas as normas previstas nos mais variados diplomas legais. Os princípios processuais penais encontram, em sua maioria, respaldo legal na Constituição Federal, especificamente no art. 5º. Vejamos, então, os princípios constitucionais que incidem na disciplina de direito processual penal.
Sendo um princípio de forte incidência no exame da Ordem, o princípio do juiz natural consagra o direito do acusado de ser processado por magistrado competente, sendo pautado no art. 5º, LIII, Constituição Federal.
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão por autoridade competente.
A Constituição consagra que somente o Juiz natural poderá julgar alguém pelo cometimento de infração penal, sendo a competência importante instituto para fixar a jurisdição. Como forma de exemplificar, um Juiz Federal não poderá julgar um crime que seja de competência de um Juiz Estadual, como o crime de estelionato praticado contra uma pessoa comum, pois violaria o princípio em apreço. Assim, deve-se observar a competência fixada em lei (competência relativa) ou na Constituição (competência absoluta) a fim de cumprir mandamento constitucional.
É uma vedação à criação de juízos ou tribunais de exceção, presente no art. 5º, XXXVII, Constituição Federal, ou seja, a nomeação de um juiz ou a constituição de um tribunal, após a prática do delito, especialmente para jugar o autor. Assim, pelas regras constitucionais, todos têm direito a um julgador imparcial e justo, previamente existente. No entanto, a mera criação de Vara especializada não faz nascer nenhuma espécie de parcialidade, até pelo fato de ser medida genérica e válida para todos os casos relativos à mesma matéria. Em suma, não se está idealizando e construindo um juízo de exceção, voltado especialmente a um réu. Nesse sentido, o STJ:
“Não há falar em violação do princípio do juiz natural com a simples especialização de competência, eis que não se confundem juízo de exceção e juízo especializado”
Baseado no art. 5º, LIV, Constituição da República, o princípio consagra a necessidade de que todas as formalidades legais sejam feitas, para que alguém seja processado. Desta forma, caso exista qualquer violação no procedimento, como por exemplo a inexistência de citação pessoal a réu que esteja preso (art.360, CPP), o processo será nulo. Dessa forma, cada tipo de procedimento exige uma forma legal de se praticar os atos processuais, não devendo haver inversão de ritos ou supressão, a fim de prevenir a nulidade processual.
Em se tratando de aplicação da sanção penal, é necessário que a repreensão pretendida seja submetida ao crivo do Poder Judiciário. Mas não é só. A pretensão punitiva deve realizar-se dentro de um procedimento regular, perante a autoridade competente, tendo por alicerce provas validamente colhidas, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Portanto, o processo deve respeitar os ditames constitucionais, sendo uma garantia contra os excessos do Estado e uma garantia de um processo correto e adequado.
Princípio com respaldo constitucional no art. 5º, LV, impõe que às partes deve ser dada a possibilidade de influir no convencimento do magistrado, oportunizando-se a participação e manifestação sobre os atos que constituem a evolução processual. Contextualizado como um dos princípios mais presentes no direito de defesa, em sua aplicação permite que o advogado refute as acusações feitas pelo Ministério Público. Como por exemplo, caso um Promotor de Justiça junte algum documento aos autos, é imprescindível que a Defesa tenha a oportunidade de poder conhecê-lo e, ainda, tecer considerações a respeito dele , sob pena de violar o princípio do contraditório.
Ainda baseado princípio do contraditório, é indispensável ao processo penal uma defesa técnica, por meio de advogado devidamente inscrito nos quadros da OAB.
Princípio garantidor do réu, dá a este a possibilidade de se utilizar de todos os mecanismos defensivos existentes no ordenamento jurídico. Pautado no art. 5º, XXXVIII, a, LV e LXXIV, o princípio tem por sua aplicação que o réu sempre deverá manifestar-se ao final dos atos, haja vista o seu interrogatório no procedimento comum ser realizado como ato último. Havendo inversão dessa ordem, trata-se de uma questão prejudicial à defesa, violando-se tal princípio.
Como referência a este princípio, o Código de Processo Penal prevê a necessidade de nomeação de defensor para oferecimento da resposta à acusação, quando o acusado não apresentá-la no prazo legal (art. 396, § 2º, CPP). Da mesma forma, as testemunhas de defesa devem ser ouvidas após as testemunhas da acusação, pois assim a defesa terá mais chances de encontrar arcabouço probatório que possam defender o acusado.
Trata-se de um princípio que foi inserido expressamente ao ordenamento jurídico a partir da Constituição de 1988, isto é, de modo mais abrangente que a Convenção Americana de Direitos Humanos (ratificada pelo Brasil: Decreto nº 678/1992). Dessa forma, o reconhecimento da autoria de uma infração criminal pressupõe sentença condenatória transitada em julgado, presente no art. 5º, inc. LVII, da CF. Em suma, quem quer que seja o acusado, deve ser tido como inocente até que ocorra trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, para que alguém seja declarado culpado, devem ter sido percorridas todas as instâncias recursais.
Anteriormente, o entendimento aplicado ao HC nº 126.292/2017 foi de que a execução provisória da condenação poderia se iniciar após o julgamento de um tribunal de 2ª instância.
O raciocínio utilizado foi o seguinte: como o STJ e o STF não analisam questões fáticas, a culpabilidade do agente resta comprovada antes da interposição dos recursos para os tribunais referidos.
Entretanto, em 2019, o STF julgou três Ações Declaratórias de Constitucionalidade (nº 43, 44 e 54) e reverteu a tese anterior. Essas ações tinham como objeto o art. 283 do Código de Processo Penal:
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
Julgando-as como procedentes, o STF firmou o entendimento de que o esgotamento das vias processuais disponíveis deve existir para que se configure a coisa julgada e, portanto, para que se inicie a pena. Logo, o princípio da presunção de inocência é aplicado pelo tribunal sem ser mitigado.
Quando se trata de prisões preventivas, é importante lembrar que o princípio não é aplicado porque esse tipo de prisão não é a pena em si, mas um ato processual determinado pela autoridade judicial para garantir a manutenção do processo e a segurança comum.
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