O Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA, foi promulgado em 1990 para consolidar as diretrizes da Carta Magna e as diretrizes dos tratados internacionais sobre direitos das crianças e adolescentes (especialmente a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças - ratificada pelo Brasil em 1990).
O ECA é divido em uma Parte Geral, a qual prevê os Direitos Fundamentais, e em uma Parte Especial, a qual contém disposições pertinentes ao atendimento institucional e o acesso à Justiça. Nota-se uma significativa diferença entre o ECA e o Código de Menores de 1979, o qual gerava a intervenção do Estado somente quando verificava-se a "situação irregular", ou seja, quando as crianças e adolescentes não estavam inseridos dentro de uma família, ou estavam sendo privados de condições essenciais à sua subsistência, saúde e educação, ou estavam expostas a "perigo moral" ou possuíam "desvio de conduta".
A Constituição de 1967 também não previa quaisquer direitos, adotando apenas um fundamento assistencialista e repressor, e não de juridicização de direitos fundamentais. Portanto, nota-se que a legislação referente a crianças e adolescentes em vigor anteriormente, não continha qualquer previsão a respeito do direito ao crescimento e desenvolvimento digno e saudável das crianças e adolescentes. Tal doutrina da "situação irregular" considerava as crianças e adolescentes como objetos de tutela e intervenção e não como sujeitos de Direito. Porém, com o novo olhar jurídico da Constituição Federal de 1988 sobre as crianças e adolescentes, a doutrina da "situação irregular" foi substituída pela doutrina da proteção integral.
Veja a diferença entre a doutrina da situação irregular e da proteção integral no quadro abaixo:
**ASPECTOS** | **Código de Menores (Lei 6.697/79)** | **Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90)** |
---|---|---|
**Doutrinário** | Situação Irregular | Proteção Integral |
**Caráter** | Filantrópico | Política Pública |
**Fundamento** | Assistencialista | Direito Subjetivo |
**Competência Executória** | União/Estados | Município |
**Modelo Decisório** | Centralizador | Participativo |
**Institucional** | Estatal | Co-Gestão Sociedade Civil |
**Organização** | Piramidal Hierárquico | Rede |
**Gestão** | Monocrática | Democrática |
A doutrina da proteção integral é adotada no artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
A ideia principal dessa doutrina é o fato de as crianças e adolescentes estarem em uma fase de desenvolvimento, sendo sujeitos de Direito e não apenas objeto de tutela e intervenção dos adultos. Assim, são titulares do direito à vida, à liberdade, à saúde, à segurança, à educação, como todas as demais pessoas, com a diferença de que, por estarem nessa condição de desenvolvimento, há certas especificidades em relação a esses direitos. Assim, para que esses direitos sejam observados, faz-se necessária a atribuição de deveres à família, à sociedade e ao Estado de forma solidária, ou seja, tanto na esfera pública quanto na espera privada, todos devem observar os deveres a serem cumpridos a fim de garantir os direitos das crianças e adolescentes. Vejamos o art. 227 da Constituição Federal:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
No mesmo sentido, tem-se o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente que traz a previsão legal expressa do direito à prioridade absoluta, corolário da proteção integral:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Vale ressaltar que a doutrina da proteção integral garante juridicidade aos direitos das crianças e adolescentes e assim, os deveres atribuídos à sociedade, ao Estado e à família não são uma obrigação apenas moral, mas sim exigíveis ao Poder Judiciário caso não estejam sendo cumpridos. Um exemplo disso é a impetração de mandado de segurança para garantir o direito à vaga em escola pública para uma criança.
Além disso, para implementar as diretrizes propostas pela doutrina da proteção integral, o Estatuto da criança e do adolescente reformula todo o sistema de políticas públicas e rede de atendimento da criança e do adolescente, passando a prevê-los de forma municipalmente organizada, contemplando diversas possibilidades de participação da sociedade civil.
É importante observar que o Estatuto da Criança e do Adolescente é um instrumento multidisciplinar no sentido de que articula, em uma só lei, normas de Direito Penal, Civil e Administrativo.
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