O Programa Bolsa Família (PBF) foi criado no ano de 2003 como ferramenta de Assistência Social. É um programa de crucial importância para (i) o combate à pobreza e à desigualdade, (ii) o desenvolvimento social e (iii) a segurança alimentar e nutricional.
Ele consiste em uma plataforma de transferência de renda, direta e condicionada, para famílias em situação (a) de pobreza que tenham em sua composição gestantes e crianças ou adolescentes entre 0 e 17 anos – com renda mensal na faixa entre R$ 89,01 e R$ 178,00 per capita – e/ou (b) de extrema pobreza – que têm renda mensal de até R$ 89,00 por pessoa –, em todo o País, buscando prover-lhes acesso à alimentação, educação e saúde.
A título de curiosidade, no ano passado, aproximadamente 14,1 milhões de famílias foram assistidas pelo Bolsa Família, e o governo em vigência desde 1º de janeiro de 2019 cortou 381 mil benefícios em relação ao mês de dezembro de 2018. É interessante observarmos esse panorama para termos dimensão da quantia de famílias beneficiadas pelo Programa.
Anteriormente a 2003, no governo de Fernando Henrique Cardoso (1995-2002), havia programas embrionários do Bolsa Família voltados ao assistencialismo social de famílias de baixa renda. Alguns deles eram o Bolsa Gás, Bolsa Educação, que foram unificados em torno do Bolsa Família. De 2011 a 2016, o Bolsa Família integrou o Plano Brasil Sem Miséria, política pública do antigo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para permitir que as famílias deixassem a extrema pobreza. Hoje, o programa cabe ao Ministério da Cidadania, que inclui as pastas de cultura, esporte e desenvolvimento social.
O Bolsa Família se calca em dois pilares: (i) complementariedade e (ii) condicionalidade. Primeiramente, opera enquanto um complemento da renda de famílias, mediante destinação mensal de dinheiro transferido diretamente por parte do governo federal, via Caixa Econômica Federal, como modo de aliviar quantitativamente os índices de pobreza. Em segundo lugar, é um programa de transferência de renda condicionada, na medida em que as famílias devem cumprir alguns requisitos para se candidatarem ao programa e participarem dele, tais como compromisso de acesso à educação, saúde e assistência social e do oferecimento de condições para futuras gerações quebrarem o ciclo da pobreza.
A Lei Federal n. 10.836/2004 prevê o benefício concedido pelo Plano Bolsa Família, que tem seu montante implementado, gerido e controlado pela regulamentação do Decreto n. 5.209/2004. Segundo o art. 4º do Decreto, os objetivos do PBF em relação aos seus beneficiários são:
Decreto 5.20904
Art. 4°
I. promover o acesso à rede de serviços públicos, em especial, de saúde, educação e assistência social;
II. combater a fome e promover a segurança alimentar e nutricional;
III. estimular a emancipação sustentada das famílias que vivem em situação de pobreza e extrema pobreza;
IV. combater a pobreza, e
V. promover a intersetorialidade, a complementaridade e a sinergia das ações sociais do Poder Público.
A implementação do PBF é descentralizada: tanto a União quanto os estados, o DF e os municípios têm atribuições em sua execução, vinculada ao Ministério da Cidadania; mais especificamente à Secretaria Especial do Desenvolvimento Social. Conforme dito antes, a Caixa Econômica Federal é o agente que executa as transferências dos pagamentos.
A Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, que agora integra o Ministério da Cidadania, conta com um instrumento que mede a qualidade da gestão local do PBF e do Cadastro Único. Trata-se do Índice de Gestão Descentralizada (IGD). Com base nele, o governo federal repassa recursos para apoiar as ações do PBF em cada local. Os recursos do IGD são transferidos do Fundo Nacional de Assistência Social para os Fundos Estaduais ou Municipais, e esse cofinanciamento permite a incorporação de recursos como receita própria no orçamento de estados e municípios para serem reinvestidos na gestão local do programa. Além disso, tendo em conta a importância da intersetorialidade destacada no Decreto n. 5.209/04, as atividades devem ser planejadas de modo integrado e articulado com as searas de educação, assistência social e saúde, priorizando as demandas da gestão local de forma sinergética tanto do Programa Bolsa Família quanto do Cadastro Único.
O Decreto n. 5.209/04, que regulamenta a Lei n. 10.836/04, institui o Conselho Gestor do Programa Bolsa Família (CGPBF),órgão colegiado – composto por titulares do Ministério da Cidadania (que o presidem), do Ministério da Educação, do Ministério da Saúde, do Ministério da Economia, da Casa Civil da Presidência da República e da Caixa Econômica Federal –, de caráter deliberativo, atualmente vinculado ao Ministério da Cidadania. Segundo o art. 5º do Decreto, o órgão objetiva (i) formular e integrar políticas públicas, (ii) definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento e a implementação do PBF e (iii) apoiar iniciativas para instituições de políticas públicas sociais visando a promover a emancipação das famílias beneficiadas pelo Programa nas esferas federal, estadual, do DF e municipal.
Segundo o art. 16 do Decreto, as despesas do PBF correrão à conta das dotações alocadas nos programas federais de transferência de renda, bem como de outras dotações do Orçamento da Seguridade Social da União consignadas ao Programa. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros específicos do Programa Bolsa Família com as dotações orçamentárias existentes. Isto é, não é porque há um número n de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal que esse mesmo número n será de beneficiários do PBF. O cadastramento é um pré-requisito mas não implica a entrada automática das famílias no Programa nem no recebimento do benefício. Mensalmente, o Ministério da Cidadania seleciona de forma automatizada com base nos outros requisitos exigidos as famílias que serão listadas como beneficiárias.
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