O Direito Internacional Privado é um direito composto pelas normas de direito interno de um Estado, que explicam como ele se posicionará frente a alguma relação jurídica que apresente um elemento internacional. No Brasil, essas normas são encontradas, principalmente, na LINDB (Decreto Lei n° 4.657/42), dentre outras normas.
A LINDB é uma legislação autônoma, anexa ao Código Civil, que apresenta normas preliminares à todo o ordenamento jurídico atual. Ela dispõe sobre normas, determinando seu modo de aplicação e entendimento no tempo e espaço, e se dirige a todos os ramos do direito. A parte de Direito Internacional Privado é encontrada efetivamente dos art. 7° a 19 (lei no espaço).
O primeiro artigo que fala sobre direito internacional na LINDB é o 7º:
Art. 7°. A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Com o caput desse artigo podemos perceber que o domicílio da pessoa é muito importante, pois está relacionado a diversos direitos relacionados à sua personalidade. Entretanto, não diz respeito apenas ao brasileiro. Ela também mostra que estrangeiros domiciliados no Brasil estarão submetidos à lei brasileira, e que, brasileiros domiciliados no exterior, submeter-se-ão à lei estrangeira.
Ainda no art. 7º, temos alguns parágrafos que falam sobre o casamento no espaço:
§1° Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. §2° O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. §3° Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
Como podemos ver, o casamento celebrado no Brasil, de qualquer pessoa, nacional ou estrangeira, estará submetido às leis brasileiras quanto à impedimentos e formalidades de celebração. Entretanto, o disposto no §2º só ocorrerá quando o casamento for entre pessoas de mesma nacionalidade.
Além de falar sobre o casamento, o art. 7º também fala sobre o regime de bens:
§4° O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal. §5° O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.
Como podemos ver, quem determina o regime de bens do casamento (seja ele legal ou convencional) é a norma do domicílio do casal. No caso do estrangeiro que vier se domiciliar no Brasil, é possível que adote o sistema de regimes brasileiro, se, no ato de naturalização, apresentar vontade.
O art. 7º também regula o divórcio, que, de brasileiro(s), só valerá no Brasil após um ano da sua ocorrência, sendo, ainda, passível de análise pelo STJ.
§6° O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
Os últimos parágrafos do art. 7º ainda tratam sobre regras para determinação do domicílio de uma família no Brasil:
§7° Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda. §8° Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.
A LINDB trata, também sobre bens e obrigações. O artigo que fala sobre bens é o 8º:
Art. 8°. Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
§1° Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares. §2° O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
Ou seja, como vemos no caput, os bens serão qualificados e regulados segundo as leis do Estado em que estiverem situados, com exceção dos bens móveis trazidos do estrangeiro, que terão regulamentação dada pelo país de domicílio do seu proprietário (§1º).
Além de bens, a LINDB também trata sobre obrigações (art. 9º):
Art. 9º. Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
§1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. §2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
Como dito no caput do artigo, as obrigações contraídas por uma pessoa serão regidas pelas normas do local onde forem constituídas. Se a obrigação tiver execução no Brasil, apenas o essencial será verificado pelo Direito Brasileiro, ficando, os demais atos da obrigação regulados por lei estrangeira.
No que tange o §2º, só será aplicado em casos de contrato entre ausentes, caso contrário, o válido é o dito no caput. Ou seja, se o contrato for realizado entre ausentes, será regulado pelo local em que residir o propositor da obrigação.
Além de domicílio e casamento, a LINDB também trata sobre sucessão:
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. §1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. §2º A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
Como pudemos ver, a sucessão é regida pelas regras do domicílio do morto ou desaparecido, salvo nos casos em que o bem for de estrangeiro cônjuge de brasileiros ou filhos domiciliados no Brasil. Nestes casos, se a lei estrangeira (do de cujus) não for mais favorável à família, os bens serão regulados pela lei brasileira.
Por fim, o §2º confirma o caput do art. 7º.
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