Os princípios são enunciados normativos genéricos que orientam uma determinada ciência ou, no caso, um determinado ramo do Direito. Possuem forte grau de abstração e norteiam a interpretação de regras específicas e a resolução de controvérsias.
No ordenamento jurídico brasileiro, os mais relevantes princípios do Direito Administrativo estão elencados no art. 37 da Constituição Federal de 1988. Vejamos o dispositivo em sua literalidade:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
É muito importante destacar que os princípios do Direito Administrativo não se encerram no art. 37 da CF, mas também estão presentes em outros dispositivos constitucionais e na legislação pertinente. Trata-se, portanto, de um rol exemplificativo dos principais axiomas norteadores do Direito Administrativo.
DICA: Os princípios constitucionais administrativos podem ser lembrados facilmente através da memorização da palavra “LIMPE”, associando cada princípio com uma das letras, como num acróstico.
→ Legalidade,
→ Impessoalidade,
→ Moralidade,
→ Publicidade,
→ Eficiência.
Toda a lógica do Direito Administrativo segue uma ideia genérica de satisfação dos interesses públicos em detrimento de qualquer que seja outra tendência. Esta premissa nos faz concluir que o comando mais geral e abrangente, do qual decorrem todos os outros princípios, é o da supremacia do interesse público.
O primeiro destaque que se faz sobre este princípio é que ele não está positivado, ou seja, não existe um dispositivo constitucional ou legal que, em sua literalidade, expresse este comando. Todavia, não são poucos os exemplos de arts. dos quais se depreende a sobreposição do interesse público sobre o privado, como no exemplo dos incisos XXIV e XXV do art.5º da CF:
Art. 5º ...
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
A observância deste princípio requer que a Administração pública tenha a sua disposição algumas prerrogativas especiais e conte com meios coercitivos para fazer prevalecer o interesse público sobre o particular. Tais prerrogativas envolvem, genericamente, a possibilidade de atuação imperativa do Estado (comandos unilaterais), a auto-executoriedade, para exercer suas funções independentemente de autorização e também auto-tutela, para fiscalizar, por conta própria, se estas funções estão sendo cumpridas corretamente.
De outro lado, também é necessário que haja restrições na atuação do Estado para que não sejam "feridas" garantias individuais basilares do regime democrático de direito. Como espécies de mecanismos restritivos a este poder do Estado, podemos citar os remédios constitucionais do Habeas Corpus, do Mandado de Segurança, etc.
Na seara deste princípio, é muito pertinente a análise da diferenciação entre interesse público PRIMÁRIO e SECUNDÁRIO:
O interesse público primário é aquele que necessariamente se confunde com o interesse da coletividade abstratamente considerada, uma concepção mais clássica. É indisponível, ou seja, de modo algum, a administração poderá desconsiderar o interesse público primário. Inclusive, a própria lei prevê sanções aos agentes estatais que, de algum modo, venham a ferir este axioma como, por exemplo, na tipificação do crime de prevaricação (art. 319, Código Penal).
Já o interesse público secundário refere-se ao interesse do Estado, abstratamente considerado, e muitas vezes não coincidirá com o interesse da coletividade em si. Como exemplo, podemos citar um negócio hipotético celebrado por uma empresa de economia mista: não necessariamente é do interesse público primário, de toda a coletividade, mas trata-se de conduta de interesse do Estado, ou seja, de interesse público secundário.
Como concluímos na análise do princípio da supremacia do interesse público, o Estado possui prerrogativas e restrições inerentes a sua função. Tais restrições e prerrogativas devem estar bem definidas para evitar a lesão de direitos, tanto do indivíduo para com o Estado quanto do poder público para com as pessoas.
Qual será, então, a baliza para a atuação da Administração pública? A resposta é a LEI. A lei é considerada, genericamente, como sendo a vontade do povo democraticamente estabelecida. Portanto, fazendo prevalecer os comandos da lei, ninguém será surpreendido com arbitrariedades ou injustiças, uma vez que tudo está previsto na norma positivada.
O princípio da legalidade está consagrado em nossa Constituição em seu art.5º, II, com o seguinte enunciado:
Art. 5º.
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Uma importante decorrência do princípio da legalidade é a presunção de veracidade da atuação do Estado. Ora, se a administração é vinculada aos comandos da lei em seu estrito cumprimento, não há que se contestarem as condutas estatais. Desta presunção jurídica decorre a chamada fé pública, que se refere a uma necessária aceitação de que a administração age em conformidade com a lei.
Imagine a situação de um reconhecimento de firma em um cartório: o cartorário chancela aquele documento como verdadeiro, com a autoridade que lhe é dada pela lei e. Assim, o documento torna-se juridicamente incontestável.
É muito importante, no entanto, que se tenha a noção de que esta presunção não é absoluta e, ainda hoje, em muitas situações, podemos nos deparar com arbitrariedades e malfeitos por parte do Estado. Todavia, para que se tenha um lastro de segurança jurídica razoável, é necessário que exista esta presunção.
Uma maneira de entender melhor a vinculação da administração pública ao princípio da legalidade é fazer um contraponto com o campo do direito privado. Diz-se que, enquanto na esfera privada tudo aquilo que não é proibido, é permitido. Já no direito público, só é permitido o que está previsto em lei.
O princípio da impessoalidade guarda uma estreita proximidade com os princípios da supremacia do interesse público e da isonomia. Isto porque, o comando deste princípio refere-se à atuação do Estado de forma neutra e juridicamente segura, ou seja, em situação alguma deverá o Estado agir pautado puramente no interesse particular de quem quer que seja (relação com a supremacia do interesse público) e também nunca tratará seus administrados de maneira desigual, considerando relações pessoais entre agentes públicos e cidadãos (afinidade com a isonomia).
Deste princípio podemos concluir, portanto, que nenhum agente estatal deve se inclinar diante de suas preferências pessoais em sua conduta dentro da administração, favorecendo ou desfavorecendo alguém. É necessário que a administração seja neutra e imparcial.
Sobre o tratamento igualitário aos administrados, devemos fazer uma ponderação a respeito de igualdade formal e material. Tendo como premissa o fato de que as pessoas são todas diferentes entre si em diversos aspectos, deve-se atentar para que o tratamento idêntico entre elas não acabe por causar desigualdades.
Em muitos casos, para se conseguir um tratamento realmente igualitário entre as pessoas, é necessário tratá-las de maneira desigual dentro da justa medida em que há esta desigualdade. Como exemplo, podemos imaginar um concurso público em que existem cotas ou isenção de taxas para determinados grupos de candidatos: formalmente, verifica-se um tratamento desigual, no entanto, só assim é que se consegue praticar uma real paridade entre os candidatos.
Manifestações práticas do princípio da impessoalidade podem ser facilmente encontradas na lei, como, por exemplo, a vedação de exibição de nome, símbolos e imagens para promoção pessoal de autoridades (art. 37, §1º, CF/88) e a própria adoção do concurso público para contratação de servidores com intuito de evitar favorecimentos pessoais ou perseguições (art. 37, II, CF/88).
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