As fontes do direito do trabalho subdividem-se em materiais e formais. De modo geral, as materiais referem-se a fatos sociais, econômicos, políticos e outros que influenciam e dão origem ao direito e às normas jurídicas. As fontes formais são a manifestação do direito no sistema jurídico, ou seja, as próprias normas jurídicas. Estas ainda podem se dividir em heterônomas (são elaboradas por terceiros, alheios às relações jurídicas que regulam) e autônomas (feitas pelos próprios destinatários da norma, como acordos e convenções coletivas).
Há, ainda, outra classificação das fontes em Nacionais e Internacionais. As internacionais surgem nas convenções da OIT ou em tratados internacionais, mas só tem vigência interna quando ratificadas.
As fontes heterônomas são aquelas produzidas por terceiros alheios à relação jurídica, dessa forma, enquadram-se aqui normas de origem estatal (Constituição, leis, atos administrativos), sentenças normativas e sentenças arbitrais. São elas:
É toda regra de direito geral, abstrata e permanente, tornada obrigatória pela vontade da autoridade competente para produzir direito e expressa numa fórmula escrita, enquanto, no sentido estrito, é a norma jurídica emanada do Poder Legislativo, sancionada e promulgada pelo Presidente da República. (SUSSEKIND, 2003, p. 154).
Decorrem da atuação direta dos próprios destinatários da norma, como sindicatos, pela negociação coletiva de trabalho. São os instrumentos de negociação (acordos e convenções coletivas) que regulam a situação e condição dos trabalhadores de forma democrática e dinâmica.
Ainda, é valido dizer que:
Art. 8º, CLT. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
§1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
§2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
§3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
Como nos demais ramos, as fontes de Direito do Trabalho apresentam hierarquia entre si. A Constituição Federal é a norma fundamental, sendo hierarquicamente superior às outras. Abaixo dela estão as leis. Então em hierarquia decrescente: atos do poder executivo, sentenças normativas, acordos e convenções coletivos e, por fim, costumes.
É válido dizer que, apesar de existir uma ordem entre as fontes, ela é peculiar e flexível. A Reforma Trabalhista possibilitou a prevalência dos acordos sobre convenções e deles sobre as leis, sem a necessidade de que fossem mais benéficos ao trabalhador. Na CLT:
Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: [...].
Os princípios do Direito do Trabalho são importantes componentes do sistema jurídico, pois ajudam decisivamente na formação e interpretação das normas jurídicas. Além disso, são diretrizes e postulados que inspiram o sentido das normas trabalhistas e regulamentam as relações de trabalho. Os princípios têm algumas funções, dentre elas:
Art. 4º, LINDB. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 8º, CLT. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
A Constituição de 1988 não enumerou expressamente os princípios de Direito do Trabalho, entretanto, é inquestionável a presença de princípios no texto constitucional que se aplicam ao Direito do Trabalho. São eles: a soberania, a cidadania, a dignidade humana, os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa.
O princípio da Dignidade Humana é a própria base dos Direitos Fundamentais, dentre os quais estão os de ordem trabalhista, e é por isso que existe o princípio do valor social do trabalho. De forma semelhante, o art. 3° da Constituição Federal entende que o Estado tem como objetivo:
Art. 3º. [...] construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos (...).
Além disso, a ordem econômica brasileira é fundada na valoração do trabalho e tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170 da Constituição Federal), em que é observado, dentre outros princípios, o da função social da propriedade, da defesa do meio ambiente, da redução das desigualdades e da busca pelo pleno emprego.
O art. 5º, XIII, da Constituição, trata do princípio da liberdade de trabalho. O art. 6º, por sua vez, assegura o direito ao trabalho como direito social, de ordem fundamental. O art. 7º ressalta direitos que visam à melhoria da condição social dos trabalhadores, pelo princípio de proteção (matéria da próxima aula) e ainda pelo princípio da igualdade de tratamento.
Além disso, o princípio da igualdade é o que fundamenta o princípio da isonomia salarial, da não discriminação (no caso a salarial), da irredutibilidade salarial, dentre muitos outros princípios próprios ao Direito do Trabalho.
Introdução
Dia 01
Dia 02
Dia 03
Dia 04
Dia 05
Dia 06
Dia 07
Dia 08
Dia 09
Dia 10
Dia 11
Dia 12
Dia 13
Dia 14
Dia 15
Dia 16
Dia 17
Dia 18
Dia 19
Dia 20
Dia 21
Dia 22
Dia 23
Dia 24
Dia 25
Dia 26
Dia 27
Dia 28
Dia 29
Dia 30
Dia 31
Dia 32
Dia 33
Dia 34
Dia 35
Dia 36
Dia 37
Dia 38
Dia 39
Dia 40
Dia 41
Dia 42
Dia 43
Dia 44
Dia 45
Dia 46
Dia 47
Dia 48
Dia 49
Dia 50
Dia 51
Dia 52
Dia 53
Dia 54
Dia 55
Dia 56
Dia 57
Dia 58
Dia 59
Dia 60
Dia 61
Dia 62
Dia 63
Dia 64
Dia 65
Dia 66
Dia 67
Dia 68
Dia 69
Dia 70
Dia 71
Dia 72
Dia 73
Dia 74
Dia 75
Dia 76
Dia 77
Dia 78
Dia 79
Dia 80
Dia 81
Dia 82
Dia 83
Dia 84
Dia 85
Dia 86
Dia 87
Dia 88
Dia 89
Dia 90
Revisões