As Escolas Penais são agrupamentos de ideias trazidas por estudiosos no âmbito do Direito Penal em determinado período da história. O estudo dessas escolas penais se mostra importante para entender e analisar criticamente o Direito Penal como é hoje, uma vez que diversos institutos do nosso ordenamento jurídico trazem características de diferentes linhas de raciocínio que podem ser utilizadas na aplicação do Direito à realidade.
A Escola Penal Clássica, também conhecida como Idealista, predominou entre o final do século XVIII e a metade do século XIX, surgindo como uma espécie de reação ao totalitarismo do Estado Absolutista da época e carregando influência do movimento Iluminista. Essa corrente doutrinária desenvolve a visão de que a pena é algo imposto a um indivíduo que cometeu, voluntária e conscientemente, ato grave (crime) e, portanto, merece um “castigo”.
Pode ser apontado como grande expoente desse período o Marquês Césare Beccaria, autor de “Dos delitos e Das penas”. Beccaria, nesta obra, discorre minuciosamente por assuntos que caracterizariam posteriormente o pensamento penal clássico, como a função da pena, a natureza do ato criminoso e o impacto da estrutura jurídica penal sobre a sociedade. Além dele, outros estudiosos como Carmignani, Rossi e Franchesco Carrara agregaram ao classismo penal.
Esta linha de pensamento utilizava um método racionalista, partindo da observação geral para um fato específico, de forma que o ato-crime foi mais evidenciado do que o criminoso em si. Um progresso importante realizado nesse período foi a valorização da defesa do indivíduo contra as arbitrariedades do Estado, uma vez que o crime foi abordado como conceito jurídico e alocado como instituto de direito.
Entende-se, portanto, que a Escola Clássica possui princípios de cunho humanitário e liberal, defendendo os direitos individuais e se voltando contra o absolutismo e o processo inquisitório.
É possível dividir a corrente classicista em dois grandes períodos: Filosófico/Teórico e Jurídico/Prático.
Ao longo do primeiro período desenvolve-se o ideal de um sistema penal baseado na legalidade, onde o Estado deve punir, mas ao mesmo tempo se submeter às limitações legais. Beccaria trabalha bem essa ideia, baseando-se em conceitos contratualistas, estabelecendo que o pacto social define que o indivíduo se compromete a viver conforme as leis. Quando uma lei é transgredida, a punição por parte do Estado restabelece a ordem social.
Tratando-se do segundo período, Franchesco Carrara trabalha mais a fundo o conceito de crime como instituto jurídico e da pena como retribuição ao mal exercido contra a sociedade. O classicista leciona que “a pena é uma resposta do Estado visando a conservação da humanidade e a proteção dos seus direitos, com observância às normas de Justiça”.
Conclui-se sobre as ideias da Escola Penal Clássica que o crime é uma violação do Direito, de forma que a defesa contra este ato provém do próprio ordenamento. A pena como meio de tutela jurídica deve ser retributiva e não pode ser arbitrária ou desproporcional. Por fim, o criminoso não se mostra como objeto primordial de estudo, tendo em vista que realiza o ato conscientemente utilizando o livre-arbítrio.
A Escola Penal Positiva surgiu em meados do século XIX, sob forte influência dos estudos da biologia e da sociologia, bem como em virtude dos seguintes fatores:
Essa Escola Penal passou por três fases mais definidas, cada uma com uma característica predominante e um autor de referência.
A primeira fase teve como expoente Cesare Lombroso, através da sua obra “O Homem Delinquente”. Com um foco antropológico, Lombroso realiza estudos por meio de um método experimental e obteve como resultado e conclusão a existência de um criminoso nato (atávico), com características específicas, com um perfil físico padronizado.
Observa-se nesse método e conclusão uma grande tendência à discriminação fundamentada, por exemplo, em características físicas, algo que não é aceito atualmente como justificativa para criminalizar as pessoas. O destaque se dá pela aplicação do método positivo de pesquisa e o resultado admissível para os padrões da época.
A segunda fase teve como expoente Enrico Ferri, com a sua obra “Sociologia Criminal”. De acordo com o autor, o delinquente estaria propenso às práticas criminosas em razão do meio em que vive, inexistindo o livre-arbítrio antes afirmado.
Bitencourt traz em seu livro “Manual de Direito Penal: Parte Geral” uma pequena análise do pensamento de Ferri:
“Na investigação que apresentou na Universidade de Bolonha (1877) – seu primeiro trabalho importante – sustentou a teoria sobre a inexistência do livre-arbítrio, considerando que a pena não se impunha pela capacidade de autodeterminação (sic) da pessoa, mas pelo fato de ser um membro da sociedade”.
Portanto, pode-se inferir que Ferri se baseava num determinismo social e afirmava que a responsabilidade penal era fundamentada na responsabilidade social. Vale ressaltar também que o autor foi aderindo ao entendimento de que havia a possibilidade de readaptação dos criminosos.
A terceira fase teve como expoente Rafael Garofalo, com a sua obra “Criminologia”. Através de uma maior preocupação jurídica ele conseguiu sistematizar juridicamente os preceitos da Escola Positiva, abrindo caminho para as seguintes características basilares:
Esse delito natural foi definido por Garofalo como:
Ação prejudicial e que fere ao mesmo tempo alguns desses sentimentos que se convencionou chamar o senso moral de uma agregação humana
Essa Escola Penal surgiu na Alemanha por volta de 1839, trazendo a ideia de que a pena tem a finalidade de corrigir a injusta e perversa vontade do criminoso. Dessa forma, o entendimento era de que a pena não poderia ser fixa e determinada, mas sim que deveria durar enquanto fosse necessária para corrigir a conduta do delinquente. É importante observar que não existe a preocupação com a repressão ou a punição do criminoso, mas sim com o endireitamento de suas condutas.
Nessa linha de pensamento, enxerga-se o delinquente como uma pessoa anormal, incapaz de viver em sociedade, de forma que o livre-arbítrio não possui relevância. A pena possui fim único de correção e a Escola se apoia nos seguintes pontos:
A Escola Penal Técnico Jurídica surge na Itália no século XIX, com o objetivo de dirimir certos problemas encontrados na Escola Positiva. Dentre esses problemas, destaca-se a confusão na utilização dos métodos (mistura entre Política Criminal, Criminologia e Direito Penal) e a baixa preocupação com os aspectos jurídicos do crime (maior foco antropológico e sociológico).
Os doutrinadores dessa Escola entendem que o Direito Penal não precisa de influências externas, assim como explica Luiz Regis Prado:
“[...] a ciência penal é autônoma, com objeto, método e fins próprios, não devendo ser confundida com outras ciências causal-explicativas ou políticas”
Trata-se, portanto, de um aprimoramento na metodologia da Escola Positiva, considerando que as demais características são próximas ou semelhantes. Pode-se destacar os seguintes aspectos:
Ademais, vale falar também das três principais ordens de pesquisa e investigação no Direito Penal no arcabouço dessa Escola:
Surgiu no início do século XX como uma reação anticlássica influenciada pela Escola Positiva, trazendo como escopo principal a preocupação com a proteção da sociedade e o enrijecimento das penas. Podem ser apontados como principais estudiosos: Von Liszt, Van Hamel, Adolphe Prins, Filipo Gramatica e Marc Ancel.
De acordo com essa linha de pensamento, a preocupação do Direito Penal deve se voltar à periculosidade do agente, dando surgimento às medidas de segurança e às penas indeterminadas. Além disso, a missão desse campo do Direito seria a luta contra a criminalidade enquanto fenômeno social crescente. Decorre, portanto, desse viés de pensamento, a valorização de penas rigorosas e a aplicação da pena capital (pena de morte).
A mudança nos ideais da Escola da Defesa Social veio com o término da 2ª guerra mundial. A partir daí, preocupa-se com a prevenção do crime, com o tratamento do menor delinquente e com uma reforma penitenciária para promover a reabilitação dos criminosos (tornando-os sujeitos contribuintes para a sociedade). Entende-se agora que as penas devem ser substituídas por medidas educativas e curativas, de forma que o Estado tenha a função de melhorar o indivíduo e ressocializá-lo (espécie de substituição do Direito Penal pelo Direito de Defesa Social).
Podem ser apontados como princípios fundamentais da Escola de Defesa Social:
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