O fim da personalidade da pessoa natural se dá pela morte, nos termos do art. 6°, primeira parte, do Código Civil, o qual expressa “a existência da pessoa natural termina com a morte”.
Em regra, com o fim da personalidade jurídica, o falecido deixa de ser sujeito de direitos e deveres. Existem direitos que excepcionalmente perduram após a morte, diante da possibilidade de os lesados indiretos pleitearem indenização por lesão à honra ou imagem do de cujus, bem como os direitos autorais.
A legislação exige a morte real da pessoa, que se dá com a morte cerebral (ou morte encefálica). Este é o entendimento extraído do art. 3°, da Lei n° 9.434/1997. Para tanto, é necessário laudo médico constatando a morte encefálica, visando à elaboração do atestado de óbito no Cartório de Registro de Pessoas Naturais. A ausência do Atestado de Óbito impede o sepultamento, nos termos do art. 77 da Lei de Registros Públicos.
Com a extinção da personalidade, inúmeros reflexos jurídicos são percebidos. Vejamos alguns deles.
a) Dissolução do vínculo conjugal e do regime de bens;
b) Extinção do poder familiar e do direito a receber e dever de prestar alimentos;
c) Extinção de obrigações personalíssimas, que são aquelas que somente podem ser cumpridas pelo devedor da obrigação;
d) Extinção da punibilidade na esfera penal;
Acontece que a morte encefálica somente pode ser atestada quando há prova material, isto é, o corpo da pessoa, objeto do laudo médico. Inexistindo o corpo da pessoa haverá a morte presumida.
Além da morte real e presumida, o Código Civil, em seu art. 8°, trata da Comoriência.
A definição de comoriência consta do caput do artigo. Vejamos.
Art. 8° Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Por mesma ocasião da morte, entende-se que ela deve ter ocorrido precisamente no mesmo espaço temporal, não necessariamente no mesmo local.
Exemplo: em um acidente automobilístico, A e B falecem. Um policial constata, no entanto, que A sobreviveu alguns segundos a mais que B. Nessa hipótese, não havendo laudo pericial que a confirme, A e B serão considerados comorientes. Tal instituto importa ao direito no que diz respeito a casos em que os indivíduos mortos são ligados por vínculos sucessórios, quando a ordem do falecimento faria a diferença para fins de herança.
A importância de Laudo Médico, ou outra prova efetiva e precisa que seja capaz de atestar com certeza que um viveu mais que outro, se dá pelo fato de que há presunção relativa (iuris tantum) da comoriência. A jurisprudência é uníssona no sentido de que, mantida dúvida ou não sendo precisa a prova, presume-se a comoriência.
Antigamente existia o instituto da Morte Civil quando uma pessoa continuava viva, mas, para fins legais, era tratada como “coisa”, inapta a direitos e deveres, em razão de algum ato previsto e estipulado em lei. No ordenamento pátrio não se admite a Morte Civil.
Embora para o direito Brasileiro somente seja aceita a morte real ou presumida, existem alguns resquícios da ideia de Morte Civil.
Por exemplo, os arts. 1.814 e seguintes do CC, que, ao tratar da exclusão da herança da indignidade, considera o herdeiro indigno como morto no momento da abertura da sucessão. Para todos os demais efeitos jurídicos, no entanto, ele permanece com os caracteres da personalidade jurídica intactos.
A outra hipótese de morte presumida decorre do desaparecimento da pessoa natural. A ausência se dá nas hipóteses de inexistência ou incerteza de morte, desde que a pessoa esteja em local incerto e não sabido, não havendo indícios das razões do desaparecimento.
Trata-se presunção relativa, aceitando-se prova em contrário, a depender de decisão judicial declaratória de ausência (ação judicial declaratória).
A ação, no entanto, precisa cumprir os requisitos dos arts. 22 e 23, sendo que o principal objetivo da declaração de ausência é a curadoria e divisão de bens.
Assim, são necessários:
a) constância de bens;
b) que o ausente não tenha deixado representante ou procurador a quem caiba a administração dos bens, ou tenha deixado mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato ou ainda que tenha poderes insuficientes, e
c) que haja requerimento de interessado ou do MP.
A declaração de ausência divide-se em três principais fases:
a) Curadoria (arts. 22 a 25);
b) Sucessão Provisória (arts. 26 a 36), e
c) Sucessão Definitiva (arts. 37 a 39).
1 – Curadoria:
Tendo o ausente deixado bens, após provocação do interessado ou do MP (e não havendo prova em contrário), o juiz declarará a ausência da pessoa e nomeará curador para administrar os bens do ausente.
Atenção! O ausente não é incapaz, embora haja um curador para tutelar seus interesses. Trata-se de inovação legislativa trazida pelo Código Civil de 2002, já que o ausente era tratado como absolutamente incapaz pelo CC/1916.
Quem pode ser curador do ausente? Será o cônjuge do ausente, preferencialmente, desde que não estejam separados judicialmente ou de fato por mais de 2 anos antes da declaração de ausência. Não havendo cônjuge, serão os pais ou os descendentes do ausente, nesta ordem, sendo que os mais próximos precedem os mais remotos. E, por fim, não havendo qualquer destes, o juiz nomeará outra pessoa a sua escolha.
O juiz também arrecadará os bens do ausente e publicará editais válidos pelo prazo de um ano.
2 – Sucessão provisória
Decorrido um ano da arrecadação de bens e da correspondente nomeação de curador ou se deixado representante ou mandatário, decorridos três anos, poderá ser aberta sucessão provisória mediante pedido formulado pelos interessados ou, na ausência destes, pelo MP.
Quem são os interessados? A resposta está no art. 27, do CC:
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Sabe-se que a ausência conta com presunção somente relativa e que é possível que o ausente retorne ou que se encontrem provas de que ele esteja vivo. Não por outro motivo (com exceção dos descendentes, ascendentes e cônjuge), demais herdeiros precisam oferecer garantia equivalente ao quinhão de que tem direito.
Nessa fase pode ser que o ausente retorne ou seja provada sua vida, oportunidade em que cessarão todas as vantagens conferidas aos sucessores, sendo estes obrigados a tomar as medidas assecuratórias até a entrega do bem.
3 – Da sucessão definitiva
Provado o falecimento do ausente ou se dele não mais se tiver notícias, decorridos 10 anos da sucessão provisória, abrir-se-á a sucessão definitiva. Atenção para o fato de que, se o ausente contar com mais de 80 anos, o prazo entre a sucessão provisória e definitiva cai para 05 anos.
Caso o ausente regresse nesse tempo reclamará os bens existentes e no estado em que se acharem, os sub-rogados em seus lugares ou o preço que os herdeiros tiverem recebido pelos bens depois daquele tempo.
Quando não for encontrado corpo do falecido para ser periciado, faz-se necessária a Justificação Judicial para se declarar a morte presumida sem declaração de ausência. As hipóteses de morte presumida sem declaração de ausência constam do art. 7°, do CC e no art. 88, da Lei de Registros Públicos.
Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
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