Do Induzimento à Especulação
O delito de induzimento à especulação está descrito no artigo 174 do CP. Vejamos:
Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Esse delito é bastante parecido com o delito de abuso de incapazes. Isso porque a conduta punida também é a de abusar de alguém em condição de vulnerabilidade, com intuito de obter vantagem ilícita. A diferença é que nesse crime, o induzimento será à prática de condutas específicas de jogo ou aposta, especulação com títulos e mercadorias.
Além disso, o sujeito passivo desse crime não é restrito à criança ou adolescente e à pessoa com deficiência mental. Nesse crime, o sujeito passivo é toda e qualquer pessoa que seja ingênua, que tenha capacidade crítica reduzida.
O bem jurídico tutelado nesse crime é o patrimônio da pessoa ingênua, de pouca capacidade de entender a realidade.
A conduta tipificada nesse crime é a de abusar (tirar vantagem), combinada com a de induzimento à prática do jogo, aposta ou especulação. Além disso, a conduta deve ser guiada pelo prévio conhecimento do agente acerca das condições mentais da vítima. Ou seja, o agente deverá, necessariamente, ter a vontade consciente (dolo) de utilizar-se dessa vulnerabilidade para induzir o sujeito passivo, com a finalidade específica de obtenção de proveito.
A consumação se dará no momento em que a vítima pratica o ato a que foi induzida (crime formal).