Da Fraude Eletrônica

O delito de fraude eletrônica foi introduzido pela Lei 14.155 de 2021, no artigo 171, §2º-A. Vejamos:

Art. 171 (...)
§2º-A - A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.  

Portanto, se a fraude for cometida por meio do uso de informações fornecidas pela vítima ou terceiro, quando obtidas mediante induzimento de erro por meio de redes digitais. Esse tipo penal surge em resposta ao grande número de fraudes ocorridas no meio digital, em especial com o aumento das transações eletrônicas em decorrência da pandemia. 

A lei elenca alguns meios:

  • Redes sociais: Os anúncios fraudulentos em redes sociais vêm sendo recorrentes.
  • Contatos Telefônicos: São exemplos desses golpes os contatos fraudulentos que pedem informações via WhatsApp.
  • Envio de correio eletrônico fraudulento: recebimento de spams com links corrompidos no e-mail, por exemplo.
  • Por qualquer outro meio fraudulento análogo.

A diferença entre o furto mediante fraude (qualificado) e a fraude eletrônica é justamente o papel da vítima na percepção da vantagem. No furto qualificado, a vítima não participa da conduta. Exemplo disso é a atuação de hacker que rouba os dados da vítima e acessa seus dados bancários.

Na fraude, contudo, existe um papel importante conferido à vítima. Exemplo disso é o golpe via WhatsApp, por exemplo, em que o golpista se identifica como familiar da vítima e pede dinheiro a ela para alguma emergência. 

Por fim, importante ressaltar a disposição da causa de aumento do §2º-B. Vejamos:

§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. 

 

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