Da Apropriação de Tesouro e Apropriação de Coisa Achada
Apropriação de Tesouro
Art. 169. (...)
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
Esse tipo penal surge para sancionar, para fazer cumprir as regras do Direito Civil. Como sabemos, no Direito Civil há uma regra específica sobre coisa achada em prédio alheio, caso em que haveria a necessidade de repartir esse achado com o proprietário do prédio. Caso essa regra seja descumprida, o Direito Penal surge para sancionar essa conduta, a partir de sua tipificação no artigo 169.
O sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa que encontre o tesouro (crime comum). O sujeito ativo, por sua vez, será o proprietário do bem. A conduta tipificada é apropriar-se. Aqui, no entanto, a coisa é específica: a quota parte do tesouro que caberia ao proprietário do prédio em que foi achado. Cumpre destacar que a posse do agente nasce lícita, e só vem a ser ilícita quando o sujeito se nega a repassar a quota parte ao proprietário, de forma dolosa.
A consumação se dá com a inversão da posse ou detenção em domínio do tesouro como um todo.
Apropriação de Coisa Achada
Apropriação de coisa achada
Art. 169. (...)
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
São os casos em que o sujeito acha uma coisa alheia perdida e dela se apropria sem que restitua ao proprietário, ou entregue à autoridade competente em 15 dias. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que ache o tesouro (crime comum). O sujeito ativo será o proprietário ou possuidor do bem.
Esse crime é um dos que se denomina “crime a prazo”, uma vez que possui dois núcleos de conduta. Para incorrer nesse tipo penal, o agente deve primeiro achar a coisa alheia. Por fim, após encontrar a coisa, deve não restituir no prazo legal.
Esse achado, segundo a doutrina, deve ser realizado de forma casual (por acaso, sem querer), pois se for realizado de forma intencional será considerado furto.
Por “coisa perdida”, devemos interpretar como sendo coisa que se encontra fora da esfera de disponibilidade do proprietário ou possuidor, em local público ou de acesso ao público. Uma coisa perdida dentro da residência do proprietário não é propriamente perdida para fins penais.
A conduta será punida apenas a título doloso. Ou seja, é necessário haver vontade consciente de se apropriar de coisa que vem a seu poder.
Importante destacar que não haverá crime se o agente, considerando as condições em que foi encontrada a coisa, supuser que essa coisa foi de fato abandonada. Nesse caso, será considerado erro sobre elemento constitutivo do crime. Mas isso será aferido caso a caso pelo juiz, já que ele precisará reconstituir o momento em que foi encontrada a coisa e analisar os seus elementos.
Por fim, importante mencionar a disposição do artigo 170, que traz a figura privilegiada.
Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.
Art. 155. (...)
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.