Da Emissão Irregular de Conhecimento de Depósito ou "Warrant"
Esse crime está previsto no artigo 178 do CP. Vejamos:
Art. 178 - Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Conhecimento de depósito, também conhecido como warrant, é o documento que formaliza a relação estabelecida entre a empresa fornecedora de determinado produto e o depositário que armazena o produto por algum tempo até que a empresa venda esse bem produzido.
O crime em questão consiste na emissão desse documento em desacordo com disposição legal, tratando-se, portanto, de norma penal em branco. A forma legal do documento é regulada pelo Decreto nº 1.102/1903, que dispõe sobre a forma de emissão do título.
Segundo o decreto em questão, será ilegal o título quando:
- A empresa de armazém geral não for legalmente constituída
- O governo federal não autorizar a emissão
- As mercadorias não existirem
- Houver emissão de mais de um título para as mesmas mercadorias
A partir da pena cominada, são admissíveis, em tese, a suspensão condicional do processo e o ANPP.
Esse tipo penal tutela tanto o patrimônio representado pelos títulos que constam do tipo, quanto a fé pública. Trata-se de crime comum, em que podem incorrer quaisquer sujeitos. Quanto a quem sofre a ação descrita no tipo (vítima), será o portador ou endossatário do título, que ignore sua natureza ilegal.
É necessário que a conduta seja dolosa. Ou seja, o agente deve ter conhecimento de que não seguiu os trâmites legais na emissão do warrant. A consumação se dá com a simples emissão em desacordo com a norma (crime formal), de modo que não é admitida tentativa.