Da Fraude à Execução
A fraude à execução está contida no artigo 179 do CP. Vejamos:
Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.
Nesse delito, vemos a tutela do patrimônio do credor em face de alguma manobra fraudulenta do devedor, assim como a proteção da autoridade das decisões judiciais. São aquelas situações em que o devedor, utilizando-se de meios fraudulentos, dissipa seu patrimônio ou simula que o fez, com a finalidade de o credor ver sua execução frustrada ao fim do processo.
A partir da pena cominada, são cabíveis, em tese, a transação penal e a suspensão condicional do processo. O sujeito ativo é em regra o devedor (crime próprio). A vítima desse crime é o credor lesado por essas condutas fraudulentas.
A conduta é justamente a fraude à execução, realizada das seguintes formas:
- Alienação
- Desvio
- Destruição
- Danificação
- Simulação de dívidas
O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que só haverá crime quando houver processo civil de execução já instaurado, em curso. Quando a citação do devedor, esta é dispensada, segundo entendimento também majoritário. É possível que se comprove por outros meios que o devedor tinha ciência de que já havia processo civil instaurado quando ele praticou os atos fraudulentos. Esse comportamento do agente tem que necessariamente deixar o agente sem patrimônio suficiente para garantir a execução fraudada.
O crime em questão é punido a título doloso, apenas. Ou seja, é necessário comprovar o dolo específico de dissimular ou dissipar seu patrimônio a fim de frustrar a execução do credor.
A consumação se dá no momento da ocorrência da fraude, quando o devedor se coloca em estado de insolvência que impossibilita a execução. Esse crime admite modalidade tentada.
Por fim, importante ressaltar que de acordo com o parágrafo único do artigo 179, o crime será processado mediante queixa, sendo portanto cabível apenas ação penal privada.