Esse tipo penal está previsto no artigo 165 do CP. No entanto, com o advento da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), ele foi revogado tacitamente. Logo, é importante salientar o texto legal mesmo que não produza mais seus efeitos (não houve a revogação expressa e retirada do Código, apenas a revogação tácita).
Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Essas condutas estão previstas, respectivamente, nos artigos 62 e 63 da Lei 9.605/98.