Do Abuso de Incapazes
O delito de abuso de incapazes está previsto no artigo 173 do CP. Vejamos:
Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é o patrimônio pertencente à criança ou adolescente, ou a pessoa com deficiência mental. Aqui, ao contrário do estelionato, não é necessário haver emprego de artifício ou ardil.
Trata-se de crime comum, em que qualquer pessoa poderá praticar como sujeito ativo. Quanto ao sujeito passivo, será necessariamente a criança ou adolescente, emancipado ou não, ou a pessoa com deficiência mental.
A conduta punida é a de abusar, ou seja, tirar vantagem, da condição da criança ou adolescente ou de pessoa com deficiência mental, por meio de induzimento, em proveito próprio ou alheio, à prática de ato lesivo a si ou a terceiro. Portanto, para a configuração do delito, é preciso que haja tanto o abuso quanto o induzimento ao ato lesivo.
A conduta é punida somente a título de dolo, ou seja, é preciso haver configuração da vontade consciente do agente em obter proveito da condição de fragilidade da vítima. A consumação se dá no momento em que a vítima pratica o ato em que foi induzida.