Introdução

O delito de dano consta no artigo 163 do CP. Vejamos:

Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

O bem jurídico tutelado aqui é a proteção ao patrimônio. Além disso, são cabíveis os institutos da Lei 9.099. Qualquer pessoa pode praticar o delito de dano (crime comum), enquanto que o sujeito passivo será o proprietário ou o possuidor da coisa danificada. 

A conduta está dividida em três núcleos: Destruir (quebrar, danificar), inutilizar (tornar sem uso, sem finalidade) e deteriorar (avariar, quebrar parcialmente) a coisa alheia. 

É possível admitir a realização do delito tanto na forma comissiva, por quem comete o dano de fato, quanto na omissiva, por quem tem o dever de zelar pelo bem e não o faz. 

Importante ressaltar que os crimes de dano não estão todos resumidos ao artigo 163. Existem danos específicos que, por sua particularidade, foram tutelados por outros tipos penais, constantes em outros artigos ou até em leis específicas.

É o caso de dano a objetos destinados a culto religioso (art. 208, CP), Dano a sepultura (art. 210, CP), Dano sobre documentos (art. 305, CP), Pichação (art. 65, L. 9.605/98), Dano a documento oficial, por funcionário ou particular (art. 336 e 337, CP), etc. 

O tipo em questão só é punido a título doloso. A doutrina diverge, contudo, quanto a necessidade da existência de vontade específica de causar o prejuízo ao proprietário ou possuidor da coisa danificada. 

A jurisprudência entende que o dano ao patrimônio público praticado por preso para facilitar a fuga da prisão demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica, mesmo havendo prejuízo patrimonial ao erário.

A consumação se dá com a prática do dano efetivo. Portanto, não haverá delito sem o efetivo dano ao patrimônio, admitindo-se tentativa, caso a impossibilidade se dê por causas alheias à vontade do agente. Importante ressaltar que esse delito é tido como subsidiário, ou seja, só há dano se a ação ou omissão não configurar crime mais grave.

Qualificadoras

As qualificadoras do crime de dano estão contidas no parágrafo único, incisos I a IV. Vejamos:

Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Importante ressaltar que essa violência ou grave ameaça (Inc. I) deve ser empregada como um meio para assegurar a execução do dano, e não como um fim em si mesmo, pois senão seria o caso de concurso de crimes. 

Quanto ao crime de dano cometido contra patrimônio público (inc. III), o entendimento que prevalece é acerca da impossibilidade de se configurar o fato como insignificante, já que a tutela do patrimônio público é um bem jurídico de grande importância no Direito. 

Quanto ao crime qualificado pelo inciso IV, por motivo egoístico ou prejuízo considerável à vítima, considera-se motivo egoístico como sendo aquele que se prende ao desejo ou expectativa de um ulterior proveito indireto, seja econômico, seja moral. E quanto ao prejuízo considerável, não há um valor preciso, sendo necessário avaliar caso a caso, com base na condição econômico-financeira da vítima. 

O artigo 167 preceitua que a ação penal cabível no caso de dano simples (caput) e qualificado pelo inciso IV (motivo egoístico ou prejuízo considerável) será processada mediante ação penal privada, ou seja, precisa haver apresentação de queixa. 

 

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