O §3º do artigo 171 prevê que se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, a pena será aumentada de 1/3.
O estelionato previdenciário é um tipo de estelionato enquadrado no §3º, uma vez que a previdência, vítima desse crime, é uma entidade autárquica federal, portanto entidade de direito público.
Trata-se de um crime instantâneo ou permanente? Irá depender do caso concreto. Se a fraude ocorrer na origem, como no caso de criação de benefício sem atendimento aos requisitos legais, se o crime for cometido por terceiro não beneficiário, será crime instantâneo. Ao contrário, se for cometido pelo próprio beneficiário, será crime permanente. Agora, se o benefício era legal, mas ocorre fato superveniente que torna quem recebe não mais apto a receber (ex.: morte do beneficiário), haverá continuidade delitiva.
O §4º prevê causa de aumento de pena, de 1/3 a 1/2, caso o estelionato seja cometido contra idoso ou vulnerável, considerando a relevância do resultado gravoso. Até 2015, havia previsão de aumento obrigatório de pena pelo dobro, caso a vítima fosse idosa. Essa previsão mudou com a Lei 13.228/15, que alterou a redação do §4º do art. 171. Por isso, é importante ressaltar que essa previsão retroagirá aos casos anteriores, por ser mais benéfica!
É importante ressaltar que o Pacote Anticrime tornou o estelionato, em regra, um crime de ação penal pública condicionada a representação da vítima. Trouxe, contudo, algumas exceções no artigo 182 do CP, caso em que será ação penal pública incondicionada.
Segundo o artigo 182, será de ação penal pública incondicionada o estelionato em que tiver como vítima:
A jurisprudência do STJ entende que a exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida. Importante frisar que apesar de ser majoritário o entendimento, a 2ª turma do STF entende de maneira diversa, afirmando que deve retroagir, obrigatoriamente.