Sistemas Eleitorais e a Fórmula Eleitoral Brasileira
A aula abordará os sistemas eleitorais e a fórmula utilizada no Brasil para transformar votos em cadeiras. O objetivo é compreender como nossos representantes são eleitos e os passos do processo eleitoral.
O que é um Sistema Eleitoral?
O sistema eleitoral é um conjunto de regras que define como os votos são convertidos em cadeiras em uma eleição. Existem diferentes tipos de sistemas eleitorais, com características próprias:
Sistema Majoritário:
- Eleição dos mais votados, aplicável geralmente a cargos do Executivo.
- Normalmente, funciona em dois turnos: se nenhum candidato alcançar 50% dos votos válidos no primeiro turno, ocorre uma segunda votação entre os mais votados.
- Exceção: em municípios com menos de 200 mil eleitores, a eleição ocorre em turno único, e vence o mais votado.
Sistema Proporcional:
- Utilizado para a maioria dos cargos do Legislativo (deputados federais, estaduais, distritais e vereadores);
- Distribui as cadeiras proporcionalmente aos votos recebidos por partidos ou coligações, com regras específicas que serão detalhadas adiante.
Sistema Misto:
- Combinação de elementos dos sistemas majoritário e proporcional, mas não é amplamente utilizado no Brasil.
Sistemas por cargo
Executivo
Todos os cargos (presidente, governadores e prefeitos) são eleitos pelo sistema majoritário. Em municípios com menos de 200 mil eleitores, a eleição ocorre em turno único.
Legislativo
Sistema Majoritário: Senadores, eleitos em turno único.
Sistema Proporcional: Deputados federais, estaduais, distritais e vereadores.
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Majoritário |
Proporcional |
Finalidade |
Eleição de indivíduos para cargos executivos ou no Senado |
Representação de partidos no Legislativo. |
Critério de vitória |
Quem obtém maioria dos votos válidos vence |
Cadeiras distribuídas proporcionalmente aos votos dos partidos |
Voto direto |
Vota-se em um candidato |
Vota-se em um candidato e fortalece-se o partido |
Cálculo de resultados |
Baseia-se na contagem simples de votos |
Exige cálculo como quociente eleitoral e partidário |
Exemplo |
Presidente, governador, prefeito, senador |
Vereador, deputado estadual, federal e distrital. |
Fórmula eleitoral brasileira
A fórmula eleitoral brasileira é dividida em fases, cada uma com um cálculo específico.
Quociente eleitoral
Determina o número de votos necessários para um partido obter uma cadeira. Ele é calculado com base no total de votos válidos e o número de cadeiras disponíveis.
A fórmula para calcular o quociente eleitoral é:
QUOCIENTE ELEITORAL = TOTAL DE VOTOS VÁLIDOS/NÚMERO DE CADEIRAS
- Votos válidos: são todos os votos válidos, ou seja, votos de candidatos, partidos ou coligações que não foram anulados ou em branco.
- Número de cadeiras: representa o total de vagas disponíveis na eleição (por exemplo, o número de cadeiras de vereadores em uma câmara municipal ou de deputados em uma assembleia legislativa).
O resultado do quociente eleitoral indica o número de votos necessários para eleger um candidato.
Exemplo:
Suponhamos que uma cidade tenha 100.000 votos válidos e 10 cadeiras disponíveis para a câmara municipal. O cálculo do quociente eleitoral seria:
QUOCIENTE ELEITORAL = 100.000/10 = 10.000
Ou seja, para eleger um candidato, um partido ou coligação precisa obter 10.000 votos.
- Depois de calcular o quociente eleitoral, os partidos ou coligações que atingirem esse número de votos (ou mais) terão direito a ocupar uma cadeira.
- Caso algum partido ou coligação não consiga atingir o quociente eleitoral, ele pode conquistar cadeiras com a distribuição de votos restantes, com base no sistema da distribuição das sobras, geralmente realizado pelo método da divisão dos votos restantes (como o método de maior média ou de distribuição proporcional).
Quociente Partidário
Determina o número inicial de cadeiras de cada partido.
QUOCIENTE PARTIDÁRIO = VOTOS TOTAIS DO PARTIDO/QUOCIENTE ELEITORAL
Exemplo:
Um partido com 2.500 votos em uma eleição com quociente eleitoral de 1.000 terá direito a duas cadeiras.
QUOCIENTE PARTIDÁRIO = 2.500/1000 = 2,5
Distribuição das sobras
Participam da distribuição apenas os partidos ou federações que alcançaram pelo menos 80% do Quociente Eleitoral.
É feita uma nova divisão: o total de votos válidos de cada partido elegível é dividido pelo número de cadeiras já conquistadas mais uma.
SOBRAS = VOTOS DO PARTIDO/CADEIRAS OBTIDAS + 1
A vaga é atribuída ao partido ou federação com o maior resultado nessa divisão.
A cada rodada, o partido com a maior média obtém a próxima cadeira. O processo se repete até que todas as vagas sejam preenchidas.
Regras adicionais e peculiaridades
Para participar da distribuição das sobras, o partido precisa atingir pelo menos 80% do quociente eleitoral.
Para que um candidato ocupe uma cadeira, ele deve ter recebido pelo menos 10% do quociente eleitoral na primeira etapa e 20% na etapa das sobras.
Caso nenhum partido atinja o quociente eleitoral, aplica-se diretamente a fórmula das maiores médias, sem passar pela primeira etapa.
Decisões recentes
Em 2021, mudanças importantes foram implementadas. Por exemplo: se nenhum partido atingir o quociente eleitoral, não se converte a eleição proporcional em majoritária, como previa o Código Eleitoral. Em vez disso, inicia-se a distribuição das cadeiras com base nas maiores médias.
A ADI 7.228 do STF declarou inconstitucional a transformação automática para o sistema majoritário, reforçando os princípios da proporcionalidade.
Por sete votos a quatro o Supremo permitiu que todos os partidos concorram às vagas na terceira fase de distribuição das sobras eleitorais, independentemente de atingirem o quociente de 80% e 20%.
A decisão não valeu para a eleição de 2022, já que por seis votos a cinco, a Corte entendeu que deve ser considerado o princípio da anualidade, constante no art. 16 da CF.