Sistemas Eleitorais e a Fórmula Eleitoral Brasileira

A aula abordará os sistemas eleitorais e a fórmula utilizada no Brasil para transformar votos em cadeiras. O objetivo é compreender como nossos representantes são eleitos e os passos do processo eleitoral.

O que é um Sistema Eleitoral?

O sistema eleitoral é um conjunto de regras que define como os votos são convertidos em cadeiras em uma eleição. Existem diferentes tipos de sistemas eleitorais, com características próprias:

Sistema Majoritário:

  • Eleição dos mais votados, aplicável geralmente a cargos do Executivo.
  • Normalmente, funciona em dois turnos: se nenhum candidato alcançar 50% dos votos válidos no primeiro turno, ocorre uma segunda votação entre os mais votados.
  • Exceção: em municípios com menos de 200 mil eleitores, a eleição ocorre em turno único, e vence o mais votado.

Sistema Proporcional:

  • Utilizado para a maioria dos cargos do Legislativo (deputados federais, estaduais, distritais e vereadores);
  • Distribui as cadeiras proporcionalmente aos votos recebidos por partidos ou coligações, com regras específicas que serão detalhadas adiante.

Sistema Misto:

  • Combinação de elementos dos sistemas majoritário e proporcional, mas não é amplamente utilizado no Brasil.

Sistemas por cargo

Executivo

Todos os cargos (presidente, governadores e prefeitos) são eleitos pelo sistema majoritário. Em municípios com menos de 200 mil eleitores, a eleição ocorre em turno único.

Legislativo

Sistema Majoritário: Senadores, eleitos em turno único.

Sistema Proporcional: Deputados federais, estaduais, distritais e vereadores.

Majoritário

Proporcional

Finalidade

Eleição de indivíduos para cargos executivos ou no Senado

Representação de partidos no Legislativo.

Critério de vitória

Quem obtém maioria dos votos válidos vence

Cadeiras distribuídas proporcionalmente aos votos dos partidos

Voto direto

Vota-se em um candidato

Vota-se em um candidato e fortalece-se o partido

Cálculo de resultados

Baseia-se na contagem simples de votos

Exige cálculo como quociente eleitoral e partidário

Exemplo

Presidente, governador, prefeito, senador

Vereador, deputado estadual, federal e distrital.

Fórmula eleitoral brasileira

A fórmula eleitoral brasileira é dividida em fases, cada uma com um cálculo específico.

Quociente eleitoral

Determina o número de votos necessários para um partido obter uma cadeira. Ele é calculado com base no total de votos válidos e o número de cadeiras disponíveis.

A fórmula para calcular o quociente eleitoral é:

QUOCIENTE ELEITORAL = TOTAL DE VOTOS VÁLIDOS/NÚMERO DE CADEIRAS

  1. Votos válidos: são todos os votos válidos, ou seja, votos de candidatos, partidos ou coligações que não foram anulados ou em branco.
  2. Número de cadeiras: representa o total de vagas disponíveis na eleição (por exemplo, o número de cadeiras de vereadores em uma câmara municipal ou de deputados em uma assembleia legislativa).

O resultado do quociente eleitoral indica o número de votos necessários para eleger um candidato.

Exemplo:

Suponhamos que uma cidade tenha 100.000 votos válidos e 10 cadeiras disponíveis para a câmara municipal. O cálculo do quociente eleitoral seria:

QUOCIENTE ELEITORAL = 100.000/10 = 10.000

Ou seja, para eleger um candidato, um partido ou coligação precisa obter 10.000 votos.

  • Depois de calcular o quociente eleitoral, os partidos ou coligações que atingirem esse número de votos (ou mais) terão direito a ocupar uma cadeira.
  • Caso algum partido ou coligação não consiga atingir o quociente eleitoral, ele pode conquistar cadeiras com a distribuição de votos restantes, com base no sistema da distribuição das sobras, geralmente realizado pelo método da divisão dos votos restantes (como o método de maior média ou de distribuição proporcional).

Quociente Partidário

Determina o número inicial de cadeiras de cada partido.

QUOCIENTE PARTIDÁRIO = VOTOS TOTAIS DO PARTIDO/QUOCIENTE ELEITORAL

Exemplo:

Um partido com 2.500 votos em uma eleição com quociente eleitoral de 1.000 terá direito a duas cadeiras.

QUOCIENTE PARTIDÁRIO = 2.500/1000 = 2,5

Distribuição das sobras

Participam da distribuição apenas os partidos ou federações que alcançaram pelo menos 80% do Quociente Eleitoral.

É feita uma nova divisão: o total de votos válidos de cada partido elegível é dividido pelo número de cadeiras já conquistadas mais uma.

SOBRAS = VOTOS DO PARTIDO/CADEIRAS OBTIDAS + 1

A vaga é atribuída ao partido ou federação com o maior resultado nessa divisão.

A cada rodada, o partido com a maior média obtém a próxima cadeira. O processo se repete até que todas as vagas sejam preenchidas.

Regras adicionais e peculiaridades

Para participar da distribuição das sobras, o partido precisa atingir pelo menos 80% do quociente eleitoral.

Para que um candidato ocupe uma cadeira, ele deve ter recebido pelo menos 10% do quociente eleitoral na primeira etapa e 20% na etapa das sobras.

Caso nenhum partido atinja o quociente eleitoral, aplica-se diretamente a fórmula das maiores médias, sem passar pela primeira etapa.

Decisões recentes

Em 2021, mudanças importantes foram implementadas. Por exemplo: se nenhum partido atingir o quociente eleitoral, não se converte a eleição proporcional em majoritária, como previa o Código Eleitoral. Em vez disso, inicia-se a distribuição das cadeiras com base nas maiores médias.

A ADI 7.228 do STF declarou inconstitucional a transformação automática para o sistema majoritário, reforçando os princípios da proporcionalidade.

Por sete votos a quatro o Supremo permitiu que todos os partidos concorram às vagas na terceira fase de distribuição das sobras eleitorais, independentemente de atingirem o quociente de 80% e 20%.

A decisão não valeu para a eleição de 2022, já que por seis votos a cinco, a Corte entendeu que deve ser considerado o princípio da anualidade, constante no art. 16 da CF. 

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