Condições de Elegibilidade

As condições de elegibilidade são os requisitos mínimos necessários para que uma pessoa possa registrar sua candidatura e ter seus votos considerados válidos.

Caso uma pessoa não atenda a essas condições, a candidatura pode ser impugnada, e os votos atribuídos a ela podem ser anulados.

Art. 14. [...]

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

Nacionalidade

O primeiro requisito para a elegibilidade é a nacionalidade brasileira, que pode ser de duas formas:

  • Brasileiro nato: é aquele que adquire a nacionalidade brasileira desde o nascimento, seja por origem ou por opção. A nacionalidade pode ser atribuída com base no nascimento em território brasileiro, independentemente da nacionalidade dos pais, salvo se estes forem estrangeiros a serviço de seu país, como no caso de diplomatas. Além disso, um indivíduo pode ser considerado brasileiro nato se nascer fora do Brasil, desde que seus pais sejam brasileiros natos e estejam a serviço do Brasil ou se houver registro do nascimento no consulado brasileiro.
  • Brasileiro naturalizado: é a pessoa que adquire a nacionalidade brasileira após o nascimento, por meio de um processo legal. A naturalização pode ocorrer de duas formas: a naturalização ordinária, que exige a residência no Brasil por pelo menos 15 anos sem condenação criminal, e a naturalização extraordinária, que permite a aquisição da nacionalidade por estrangeiros casados com brasileiros ou com filhos brasileiros, sendo necessário um tempo mínimo de residência de 1 ano no país.

Porém, há exceções para cargos que só podem ser ocupados por brasileiros natos. Isso se aplica aos cargos diretamente relacionados à linha sucessória da Presidência da República, como:

  • Presidente da República;
  • Vice-presidente;
  • Presidente da Câmara dos Deputados;
  • Presidente do Senado Federal;
  • Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF);
  • Chefes das Forças Armadas.

Essas restrições estão previstas no art. 12, § 3º da Constituição Federal.

Art. 12. [...]

§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

III - de Presidente do Senado Federal;

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V - da carreira diplomática;

VI - de oficial das Forças Armadas.

VII - de Ministro de Estado da Defesa.  

Pleno exercício dos direitos políticos

O segundo requisito é o pleno exercício dos direitos políticos, que é certificado pela Justiça Eleitoral através da certidão de quitação eleitoral.

O art. 15 da Constituição Federal lista as hipóteses em que os direitos políticos podem ser suspensos:

 Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

Incapacidade civil absoluta

Observe que a incapacidade civil absoluta deve ser declarada judicialmente.

Condenação criminal

Determinados crimes previstos na lei complementar 64/90 (lei das inelegibilidades) possuem consequências adicionais.

Além da suspensão durante o cumprimento da pena, há uma inelegibilidade de mais oito anos após o cumprimento. Esse tema será detalhado na aula sobre inelegibilidades.

Recusa de cumprimento de obrigação a todos imposta

Como exemplo de recusa está a negativa em prestar serviço militar obrigatório.

Alistamento eleitoral

O terceiro requisito é o alistamento eleitoral, ou seja, a necessidade de estar inscrito no cadastro eleitoral. Assim, o candidato precisa:

  • Tirar o título de eleitor;
  • Estar apto a votar, o que também permite que ele seja votado.

Observação

  • O voto é obrigatório para maiores de 18 anos e menores de 70 anos.
  • O voto é facultativo para maiores de 70 anos e jovens entre 16 e 18 anos.

Art. 14. [...]
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

Domicílio eleitoral

O quarto requisito é o domicílio eleitoral. O  candidato deve estar domiciliado na circunscrição eleitoral onde pretende concorrer. Por exemplo: para concorrer a governador ou deputado estadual, é necessário estar domiciliado no Estado correspondente.

No direito eleitoral, o conceito de domicílio é mais flexível do que no direito privado.

No direito privado, o domicílio refere-se ao local onde a pessoa fixa residência com intenção de permanência. Já no direito eleitoral, considera-se domicílio qualquer local em que o indivíduo tenha algum tipo de vínculo, como:

  • Familiar: ter familiares residentes na localidade;
  • Econômico: possuir empresa ou prestar serviços na região;
  • Afetivo, social ou comunitário: manter uma relação de pertencimento com o local;
  • Político: como no caso de um candidato que deseje concorrer em uma cidade onde teve votação expressiva em eleições anteriores.

É importante que esse vínculo seja comprovado.

Filiação partidária

A legislação brasileira não permite candidaturas independentes. Assim, o quinto requisito é a filiação a um partido político, que deve ocorrer pelo menos seis meses antes da eleição.

Idade Mínima

O último requisito é a idade mínima, que varia de acordo com o cargo pretendido:

  • 35 anos: presidente, vice-presidente e senador;
  • 30 anos: governador e vice-governador;
  • 21 anos: deputado federal, deputado estadual, prefeito e vice-prefeito;
  • 18 anos: vereador.
A idade mínima deve ser atingida até a data da posse, e não no momento do registro da candidatura.
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