Princípios do Direito Eleitoral

Nesta segunda aula de Direito Eleitoral, o tema abordado são os princípios fundamentais.

Esses princípios são importantes para quem se prepara para concursos públicos ou para a OAB, pois, muitas vezes, em situações de dúvida, eles ajudam a interpretar e a resolver questões com base nos fundamentos que norteiam o Direito Eleitoral.

Princípios Fundamentais

Princípio da Democracia Representativa

A democracia representativa, base do nosso sistema, contrapõe-se à democracia direta. No Brasil, o poder não é exercido diretamente pelo povo, mas por meio de seus representantes eleitos. Esse princípio está diretamente ligado à soberania popular, segundo a qual o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes ou de forma direta, em situações específicas, como plebiscitos.

Aspecto

Democracia representativa

Democracia direta

Participação popular

Indireta, por meio de representantes eleitos

Direta, sem intermediários

Escala de aplicação

Adequada para grandes Estados

Viável em pequenos grupos ou situações específicas

Exemplo

Eleições gerais

Plebiscitos, referendos, assembleias

Autonomia do povo

Limitada durante o mandato dos representantes

Total, com participação ativa nas decisões

Princípio Republicano

Este princípio se opõe à ideia de monarquia, marcada por continuidade e pouca rotatividade.

No sistema republicano, o exercício de mandatos ocorre por meio da alternância de poder, refletindo o caráter temporário e rotativo dos cargos públicos.

  • Inelegibilidade reflexa: impede que parentes de chefes do Executivo ocupem determinados cargos.
  •  Limitação de reeleições: visa impedir a perpetuação no poder, fortalecendo a alternância e renovação na política.

Princípio do Sufrágio Universal

Este princípio assegura a participação do maior número possível de pessoas no processo eleitoral, tanto como eleitores (capacidade eleitoral ativa) quanto como candidatos (capacidade eleitoral passiva).

Restrições ao direito de votar ou ser votado devem ser previstas em lei e aplicadas apenas em situações excepcionais.

Princípio da legitimação do poder estatal

Embora o poder emane do povo, ele precisa ser legitimado por processos transparentes, conferindo credibilidade aos eleitos e ao sistema eleitoral como um todo.

Princípio da moralidade e da probidade

Este princípio exige que aqueles que representam a população possuam integridade moral e ética.

  •  Inelegibilidade por Improbidade: pessoas que cometem faltas graves, como servidores públicos demitidos por conduta irregular, tornam-se inelegíveis por um período, reforçando a moralidade pública.

Princípio da igualdade ou isonomia (paridade de armas)

Este princípio, também conhecido como princípio da paridade de armas, assegura que todos os candidatos tenham igualdade de condições na disputa eleitoral.

  •  Condutas Vedadas: atos que causem desequilíbrio, como o uso indevido de recursos públicos por agentes no poder, são proibidos para garantir isonomia entre os concorrentes.

Princípio do pluralismo político

Este princípio assegura a existência de múltiplos partidos políticos, refletindo a diversidade ideológica e social do país.

Embora amplie a representatividade, a proliferação de partidos pode dificultar a governabilidade e aumentar os custos públicos.

Princípio da liberdade de expressão

Durante o período eleitoral, a liberdade de expressão é ampliada para permitir o escrutínio público dos candidatos.

Crimes Contra a Honra: No Direito Eleitoral, crimes como calúnia, difamação e injúria são tratados como ações penais públicas, conduzidas pelo Ministério Público, diferentemente do Direito Penal comum, onde são de iniciativa privada.

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