Princípios do Direito Eleitoral
Nesta segunda aula de Direito Eleitoral, o tema abordado são os princípios fundamentais.
Esses princípios são importantes para quem se prepara para concursos públicos ou para a OAB, pois, muitas vezes, em situações de dúvida, eles ajudam a interpretar e a resolver questões com base nos fundamentos que norteiam o Direito Eleitoral.
Princípios Fundamentais
Princípio da Democracia Representativa
A democracia representativa, base do nosso sistema, contrapõe-se à democracia direta. No Brasil, o poder não é exercido diretamente pelo povo, mas por meio de seus representantes eleitos. Esse princípio está diretamente ligado à soberania popular, segundo a qual o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes ou de forma direta, em situações específicas, como plebiscitos.
Aspecto |
Democracia representativa |
Democracia direta |
Participação popular |
Indireta, por meio de representantes eleitos |
Direta, sem intermediários |
Escala de aplicação |
Adequada para grandes Estados |
Viável em pequenos grupos ou situações específicas |
Exemplo |
Eleições gerais |
Plebiscitos, referendos, assembleias |
Autonomia do povo |
Limitada durante o mandato dos representantes |
Total, com participação ativa nas decisões |
Princípio Republicano
Este princípio se opõe à ideia de monarquia, marcada por continuidade e pouca rotatividade.
No sistema republicano, o exercício de mandatos ocorre por meio da alternância de poder, refletindo o caráter temporário e rotativo dos cargos públicos.
- Inelegibilidade reflexa: impede que parentes de chefes do Executivo ocupem determinados cargos.
- Limitação de reeleições: visa impedir a perpetuação no poder, fortalecendo a alternância e renovação na política.
Princípio do Sufrágio Universal
Este princípio assegura a participação do maior número possível de pessoas no processo eleitoral, tanto como eleitores (capacidade eleitoral ativa) quanto como candidatos (capacidade eleitoral passiva).
Restrições ao direito de votar ou ser votado devem ser previstas em lei e aplicadas apenas em situações excepcionais.
Princípio da legitimação do poder estatal
Embora o poder emane do povo, ele precisa ser legitimado por processos transparentes, conferindo credibilidade aos eleitos e ao sistema eleitoral como um todo.
Princípio da moralidade e da probidade
Este princípio exige que aqueles que representam a população possuam integridade moral e ética.
- Inelegibilidade por Improbidade: pessoas que cometem faltas graves, como servidores públicos demitidos por conduta irregular, tornam-se inelegíveis por um período, reforçando a moralidade pública.
Princípio da igualdade ou isonomia (paridade de armas)
Este princípio, também conhecido como princípio da paridade de armas, assegura que todos os candidatos tenham igualdade de condições na disputa eleitoral.
- Condutas Vedadas: atos que causem desequilíbrio, como o uso indevido de recursos públicos por agentes no poder, são proibidos para garantir isonomia entre os concorrentes.
Princípio do pluralismo político
Este princípio assegura a existência de múltiplos partidos políticos, refletindo a diversidade ideológica e social do país.
Embora amplie a representatividade, a proliferação de partidos pode dificultar a governabilidade e aumentar os custos públicos.
Princípio da liberdade de expressão
Durante o período eleitoral, a liberdade de expressão é ampliada para permitir o escrutínio público dos candidatos.
Crimes Contra a Honra: No Direito Eleitoral, crimes como calúnia, difamação e injúria são tratados como ações penais públicas, conduzidas pelo Ministério Público, diferentemente do Direito Penal comum, onde são de iniciativa privada.