Anuência de terceiros
Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.
O artigo 220 trata da forma de comprovação da anuência ou autorização exigida por lei para a validade de determinados atos jurídicos. Seu objetivo é reforçar a segurança jurídica desses atos, exigindo que a autorização seja provada com o mesmo rigor formal que o próprio ato principal.
Prova da anuência no mesmo modo do ato
Se o ato exige forma escrita pública ou particular, a autorização também deve ser demonstrada por documento da mesma natureza.
Exemplo:
Se um contrato exige escritura pública, a anuência ou autorização legalmente necessária (como a do cônjuge, em certos casos) também deve constar por escritura pública, e não apenas verbalmente.
A forma como a anuência ou autorização deve ser dada geralmente segue a forma exigida para o ato principal. Por exemplo, na venda de um imóvel, que exige escritura pública, a outorga conjugal e a anuência dos descendentes também devem constar na mesma escritura.
Preferência por constar no próprio instrumento
O artigo ainda recomenda que, sempre que possível, a autorização conste no próprio documento que formaliza o ato. Isso evita dúvidas futuras sobre sua existência, facilita a interpretação e preserva a unidade documental.
Segundo Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, esse dispositivo reforça a ideia de que a validade do ato depende da observância da forma legal, inclusive no que diz respeito à manifestação de vontade de terceiros envolvidos, como representantes legais, curadores, tutores ou cônjuges.
A doutrina ainda aponta que essa regra está alinhada com o princípio da instrumentalidade das formas, no sentido de que a forma serve para proteger as partes e dar publicidade ao ato.
Às vezes, o direito exige a anuência ou autorização de um terceiro para a validade de um ato, em situações nas quais o legislador reputa importante que este tenha ciência e exprima sua concordância com a sua realização. É o caso da outorga conjugal necessária aos atos listados no art. 1.647 do Código Civil (ressalvada a exceção constante do artigo 13 da Lei 14.118/2021, referente aos contratos celebrados por mulheres chefes de família no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela).
O art. 220 vincula a prova da autorização ao emprego da mesma forma exigida para o ato autorizado. Por integrar um negócio unitário, a lei prevê que a anuência deve, sempre que possível, constar do mesmo instrumento que contempla o restante do ato.