Inelegibilidades Infraconstitucionais

Um dos temas mais relevantes e cobrados no Direito Eleitoral, especialmente em concursos e provas, é o das inelegibilidades infraconstitucionais.

Conceito e finalidade das inelegibilidades

A inelegibilidade consiste no impedimento ao exercício da capacidade eleitoral passiva, ou seja, o direito de ser votado e, consequentemente, ser eleito.

Quando uma pessoa se candidata e possui uma inelegibilidade, caso a candidatura seja impugnada e mantida até o fim, os votos atribuídos serão anulados.

As inelegibilidades infraconstitucionais buscam preservar os princípios da moralidade e da improbidade administrativa, restringindo a elegibilidade de indivíduos em determinadas circunstâncias.

Diferenças entre inelegibilidades constitucionais e infraconstitucionais

As inelegibilidades constitucionais, previstas na Constituição Federal, podem ser alegadas a qualquer momento, inclusive após as eleições, dentro do prazo correto.

Por outro lado, as inelegibilidades infraconstitucionais devem ser alegadas no momento oportuno, geralmente durante o registro de candidatura. Caso contrário, a pessoa inelegível pode assumir o mandato.

Hipóteses de inelegibilidade infraconstitucional

Perda de mandato legislativo

Prevista no art. 1º, I, b, da Lei Complementar 64/90, estabelece que membros do Congresso Nacional, Assembleias Legislativas, Câmaras Legislativas e Câmaras Municipais tornam-se inelegíveis se tiverem perdido o mandato por infringência ao disposto no art. 55, I e II, da Constituição Federal, ou dispositivos equivalentes das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais.

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo: [...]

b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura;

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

  • Exemplo mais comum: quebra de decoro parlamentar. Um vereador que sofre processo de cassação por quebra de decoro, mesmo com direito ao contraditório e ampla defesa, torna-se inelegível se for cassado.
  • Duração da inelegibilidade: do momento da perda do mandato até o fim do mandato que deveria ser exercido, acrescido de oito anos.

Perda de mandato executivo

Aplica-se aos chefes dos poderes executivos, como prefeitos, governadores e presidente, que perdem o mandato por infringência aos dispositivos das Constituições Estaduais, Lei Orgânica do Distrito Federal e Leis Orgânicas Municipais.

Presidente da República: o presidente da república segue o rito de impeachment previsto no art. 52, parágrafo único, da Constituição Federal. Em casos como o impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff, o Congresso Nacional deliberou separadamente sobre a perda do mandato e a inabilitação para cargos públicos.

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: [...]

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Governadores e prefeitos: permanecem inelegíveis pelo período restante do mandato, acrescido de oito anos.

Abuso de poder econômico ou político

Prevista na alínea d do art. 1º da lei complementar 64/90, trata das representações julgadas procedentes em casos de abuso de poder econômico ou político.

 Art. 1º São inelegíveis: [...]

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

Trata-se do uso excessivo de recursos ou influências em campanhas eleitorais, como o uso de Caixa 2 (recursos financeiros não declarados).

O art. 22 da lei complementar 64/90 prevê um procedimento específico para apuração.

A representação deve implicar a cassação do registro de candidatura ou diploma eleitoral. Apenas aplicação de multa não configura inelegibilidade.

Afeta tanto quem pratica o abuso quanto quem é beneficiado por ele, independentemente de ser agente público ou particular.

Art. 1º São inelegíveis: [...]

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 

8. de redução à condição análoga à de escravo;

9. contra a vida e a dignidade sexual; e  

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

Inelegibilidade por condenação criminal (alínea E)

De acordo com o princípio da moralidade e da probidade, a legislação brasileira entende que determinados crimes, devido à sua gravidade, justificam uma penalidade adicional: a inelegibilidade pelo período de oito anos, além do cumprimento da pena.

Assim, a alínea e, do art. 1º, da lei complementar 64/90, estabelece que ficam inelegíveis aqueles condenados por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso de oito anos após o cumprimento da pena.

Os crimes abrangidos são listados em dez itens:

  1. Crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público.
  2. Crimes contra o patrimônio privado, como furto e roubo, crimes contra o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na legislação de falências.
  3. Crimes contra o meio ambiente e a saúde pública.
  4. Crimes eleitorais, desde que punidos com pena privativa de liberdade. Multas, isoladamente, não geram inelegibilidade.
  5. Crimes de abuso de autoridade, quando houver condenação à perda ou inabilitação para o exercício de função pública.
  6. Crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
  7. Crimes de tráfico de entorpecentes, racismo, tortura, terrorismo e os considerados hediondos.
  8. Crimes de redução à condição análoga à de escravo.
  9. Crimes contra a vida e a dignidade sexual.
  10. Crimes praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

A inelegibilidade aplica-se durante o cumprimento da pena e por mais oito anos. Por exemplo, uma pessoa condenada a quatro anos de prisão ficará inelegível por doze anos no total.

Crimes previstos em legislações esparsas

A jurisprudência reconheceu que outros crimes também podem gerar inelegibilidade, como:

  • Crimes contra a administração pública previstos na lei de licitações.
  • Crimes de adulteração de combustível.
  • Crimes de responsabilidade de prefeitos.

Nestes casos, a regra de inelegibilidade por oito anos após o cumprimento da pena também se aplica.

Particularidades

  • Irrelevância da natureza da pena: pode ser privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa (exceto para crimes eleitorais punidos apenas com multa).
  • Ausência de necessidade de trânsito em julgado: a inelegibilidade pode decorrer de decisão de órgão colegiado ou de sentença transitada em julgado em primeira instância.
  • Tribunal do Júri como órgão colegiado: desde a publicação da sentença, a inelegibilidade é aplicada, independentemente de recurso.

Inelegibilidade por indignidade ou incompatibilidade com o oficialato (alínea f)

Esta hipótese refere-se às carreiras militares. São inelegíveis, pelo prazo de oito anos, aqueles declarados indignos do oficialato ou incompatíveis com ele. As carreiras envolvem:

  • Oficiais: Tenente, capitão, major, entre outros.
  • Praças: Soldados, cabos, sargentos e subtenentes (não abrangidos por esta regra).

A declaração de indignidade ou incompatibilidade é feita por:

  • Tribunal militar permanente, em tempos de paz.
  • Tribunal especial, em tempos de guerra.

Por fim, é importante observar que os efeitos da declaração de indignidade ou incompatibilidade restringem-se aos membros do oficialato e têm duração de oito anos.

Hipóteses previstas na lei complementar 64/90.

A primeira delas, prevista na alínea g, trata da inelegibilidade decorrente da rejeição de contas, sendo uma das mais cobradas em concursos públicos, especialmente em conjunto com temas como condenação criminal e improbidade administrativa.

Já a segunda hipótese de inelegibilidade, prevista na alínea h, refere-se ao abuso de poder por agentes públicos.

 Art. 1º São inelegíveis: [...]

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; 

Contas rejeitadas (alínea g)

A norma estabelece que ficam inelegíveis aqueles que tiveram suas contas rejeitadas por irregularidade insanável, configurando ato doloso de improbidade administrativa, mediante decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se houver suspensão ou anulação pelo Poder Judiciário. Essa inelegibilidade tem duração de oito anos a partir da decisão.

Competência

Sobre os órgãos competentes, a análise começa pelo Tribunal de Contas.

Em alguns casos, suas decisões podem ser revistas pelo Poder Legislativo, como nas contas anuais do Executivo, em que o Tribunal apenas emite parecer, sendo o julgamento realizado pelo Legislativo.

Para contrariar o parecer, é necessário o voto de ⅔ dos membros da Casa Legislativa. Em outras situações, como no julgamento de contas de ordenadores de despesa, a decisão do Tribunal de Contas é final e não passa por revisão.

O que é irregularidade insanável?

A irregularidade insanável, para fins de inelegibilidade, é caracterizada como invencível e insuperável, gerando prejuízo irreparável. Pequenos erros formais não configuram essa irregularidade.

Exemplos incluem o descumprimento da Lei de Licitações, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a autorização de despesas acima do limite constitucional e o não pagamento de precatórios quando há recursos disponíveis.

Quem define se a irregularidade é insanável ou não é a Justiça Eleitoral, ao analisar pedidos de impugnação, com base nas informações fornecidas pelo Tribunal de Contas.

Ato doloso

Além disso, para que a irregularidade resulte em inelegibilidade, ela deve configurar ato doloso de improbidade administrativa. Essa improbidade pode ocorrer em três hipóteses:

  • Enriquecimento ilícito (vantagem indevida);
  • Dano ao erário (prejuízo aos cofres públicos); e
  • Violação de princípios da administração pública, como legalidade e impessoalidade.

Recentemente, em 2021, foi acrescentado o § 4º-A ao art. 1º da lei 64/90, prevendo que a inelegibilidade não se aplica a responsáveis cujas contas tenham sido julgadas irregulares sem imputação de débito, sendo sancionados apenas com multa.

Art. 1º [...]

§ 4º-A. A inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa.

A imputação de débito ocorre quando o agente é condenado a devolver dinheiro ao erário, o que pode acontecer em casos de enriquecimento ilícito ou dano ao erário.

Abuso de poder (alínea h)

Já a segunda hipótese de inelegibilidade, prevista na alínea h, refere-se ao abuso de poder por agentes públicos.

Essa norma atinge detentores de cargos públicos que beneficiarem a si mesmos ou a terceiros por abuso de poder político ou econômico, sendo condenados por decisão transitada em julgado ou por órgão judicial colegiado.

A inelegibilidade vale para a eleição na qual concorrem ou foram diplomados, além dos oito anos seguintes.

Alínea d e alínea h

Diferentemente da alínea d, que também trata de abuso de poder, a alínea h é específica para punir agentes públicos que praticaram o ato, enquanto a alínea d alcança os beneficiários da conduta.

Uma distinção importante é que, enquanto a alínea d exige que o abuso seja apurado pela Justiça Eleitoral, a alínea h admite condenações na Justiça Comum, como em processos de improbidade administrativa que reconheçam o abuso de poder político.

Por exemplo, se um secretário de saúde utiliza ambulâncias públicas em uma carreata para promover a reeleição do prefeito, o secretário poderá ser inelegível pela alínea h (como autor do ato), enquanto o prefeito, beneficiário da conduta, poderá ser inelegível pela alínea d.

Esses dispositivos são próximos, mas têm diferenças significativas que devem ser compreendidas para correta aplicação em cada caso concreto.

Art. 1º [...]

i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

Ocupação de cargo ou função em instituição financeira em liquidação (alínea i)

A legislação estabelece que são inelegíveis as pessoas que tenham ocupado, nos 12 meses anteriores à decretação de liquidação, cargos de direção, administração ou representação em instituições financeiras, como bancos, seguradoras ou entidades de crédito e financiamento, que estejam passando por processos de liquidação judicial ou extrajudicial.

Essa inelegibilidade persiste enquanto essas pessoas não forem exoneradas de qualquer responsabilidade relacionada ao processo de insolvência.

A liquidação de uma instituição financeira é um processo que visa proteger interesses financeiros de órgãos e indivíduos e, geralmente, é conduzida pelo Banco Central.

A lei busca evitar conflitos de interesse ao impedir que pessoas diretamente associadas a entidades em crise assumam cargos públicos durante ou logo após o processo de liquidação.

Inelegibilidade por condenações relacionadas à Justiça Eleitoral (alínea j)

A alínea "j" trata de condenações por crimes ou irregularidades eleitorais, abrangendo casos de corrupção eleitoral, que envolvem a promessa, entrega ou oferecimento de bens, vantagens ou favores (inclusive empregos públicos) em troca de votos, e de captação ilícita de sufrágio, que ocorre ao oferecer qualquer benefício ao eleitor para obter votos.

Também estão incluídas captação ou gasto ilícito de recursos de campanha, como doações acima do limite permitido ou o uso de recursos proibidos, e condutas vedadas a agentes públicos em campanhas eleitorais, infrações previstas na Lei das Eleições (arts. 73 e seguintes).

A inelegibilidade só ocorre quando há condenação proferida por órgão colegiado ou transitada em julgado e que resulte na cassação do registro ou diploma. Multas isoladas não geram inelegibilidade.

Exemplos de corrupção eleitoral e captação ilícita de sufrágio incluem a promessa de emprego ou vantagens em troca de votos, sendo tais condutas passíveis de punição desde o registro de candidatura até o dia da eleição.

Casos de captação ou gasto ilícito de recursos, como doações acima de 10% do rendimento bruto anual de uma pessoa física ou uso de recursos para itens proibidos, como brindes, também podem configurar inelegibilidade.

Além disso, condutas vedadas a agentes públicos incluem o uso de bens públicos em campanhas, realização de publicidade institucional em períodos proibidos, entre outras práticas restritas a agentes públicos durante o período eleitoral.

Para que essas infrações gerem inelegibilidade, a condenação deve envolver cassação do registro ou diploma. Punições limitadas a multas não tornam o indivíduo inelegível.

Art. 1º [...]

k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude; 

Renúncia de mandato eletivo na pendência de processo de cassação (alínea k)

A alínea k, do art. 1º da lei complementar 64/90, prevê que mandatários cassados, seja do Executivo ou do Legislativo, ficam inelegíveis por oito anos mais o período restante do mandato.

Antigamente, para evitar a cassação e preservar os direitos políticos, muitos renunciavam ao mandato durante o processo, permitindo-lhes candidatar-se novamente.

Para combater essa prática, foi criada uma hipótese de inelegibilidade específica para os que renunciarem após o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência à Constituição ou legislação orgânica.

Ela afeta mandatários como o Presidente da República, governadores, prefeitos, deputados, senadores e vereadores. E o período de inelegibilidade abrange o tempo restante do mandato mais oito anos subsequentes.

No entanto, há uma exceção: caso a renúncia tenha como objetivo a desincompatibilização para concorrer a outro cargo e não para fugir do processo de cassação, não gera inelegibilidade.

Condenação por improbidade administrativa (alínea l)

A alínea l, prevê como Inelegíveis aqueles condenados à suspensão de direitos políticos em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.

Requisitos

Ato doloso de improbidade administrativa que importe cumulativamente em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

A suspensão dos direitos políticos deve estar expressa na decisão.

O período de inelegibilidade abarca o tempo de suspensão dos direitos políticos mais oito anos.

Desde a reforma da lei de improbidade, apenas atos dolosos geram condenação.

Além disso, a Justiça Eleitoral não pode reavaliar provas ou alterar decisões judiciais, mas pode interpretar dispositivos para identificar os requisitos.

Exclusão do exercício profissional (alínea m)

A alínea m da lei complementar 65/90 prevê a inelegibilidade daqueles excluídos do exercício de sua profissão por decisão sancionatória de órgão profissional competente devido a infrações ético-profissionais.

O período de inelegibilidade é de oito anos, salvo se o ato for anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário.

Exemplos de profissões afetadas: advogados (OAB) e médicos (CFM).

No processo sancionatório é necessária a garantia de ampla defesa e contraditório. A  inelegibilidade conta a partir da data de exclusão.

Simulação de desfazimento de vínculo conjugal (alínea n)

A inelegibilidade reflexa impede que cônjuges e parentes até o segundo grau de chefes do Executivo concorram na mesma circunscrição. Exemplo: Esposa ou filhos de prefeitos são inelegíveis no município enquanto o prefeito estiver no cargo.

A alínea n do art. 1º da lei complementar 64/90 prevê inelegíveis aqueles condenados por simular o desfazimento de vínculo conjugal ou de união estável para contornar hipóteses de inelegibilidade reflexa e perpetuar a família no poder.

O período de inelegibilidade é de oito anos após a decisão judicial que reconhece a fraude. A competência para o reconhecimento é da vara de família da Justiça Comum e é necessário processo judicial prévio para reconhecer a simulação. A Justiça Eleitoral não faz esta análise.

Art. 1º [...]

o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;

q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;     

Demissão do serviço público (alínea o)

De acordo com o dispositivo legal, são inelegíveis pelo prazo de oito anos aqueles que foram demitidos do serviço público por meio de processo administrativo ou judicial.

Esse prazo começa a ser contado a partir da decisão que resultou na demissão, salvo se o ato for suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

O objetivo é garantir que pessoas que não demonstrem idoneidade moral suficiente para exercer cargos públicos sejam impedidas de assumir mandatos eletivos.

O serviço público presume estabilidade, conquistada por concurso público e protegida por garantias de contraditório e ampla defesa. Uma demissão só ocorre em casos graves, após o devido processo legal.

Ademais, a Administração Pública pode rever seus próprios atos. Assim, se a decisão de demissão for reconsiderada, suspensa ou anulada judicialmente, a inelegibilidade deixa de existir.

Este dispositivo aplica-se exclusivamente ao setor público, não afetando as demissões ocorridas no âmbito privado.

Distingue-se da alínea m, que trata da exclusão do exercício profissional, como no caso de advogados excluídos da OAB ou médicos excluídos do CFM.

Doação ilegal (alínea p)

A hipótese abrange pessoas físicas e dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais consideradas ilegais.

A inelegibilidade, neste caso, dura oito anos, a partir de decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral.

A doação ilegal é apurada em processos da Justiça Eleitoral, nos mesmos moldes de abuso de poder político e econômico previstos no art. 22 da lei complementar 64/90.

Doações por pessoas físicas

As doações estão reguladas pelo art, 23 da Lei das Eleições e são limitadas a 10% do rendimento bruto do ano anterior à eleição.

Doações acima desse limite sujeitam o doador a multa e, em casos relevantes, à inelegibilidade, especialmente se o valor doado ilegalmente gerar desequilíbrio no pleito eleitoral.

Doações por pessoas jurídicas

Desde 2015, pessoas jurídicas estão proibidas de realizar doações eleitorais. Qualquer doação por empresas, seja em dinheiro ou bens, é considerada ilegal.

A relevância do montante doado é fundamental para caracterizar a inelegibilidade. Pequenas doações podem não ser consideradas suficientes para desequilibrar o pleito.

Aposentadoria compulsória (alínea q)

Magistrados e membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória tornam-se inelegíveis por oito anos. A inelegibilidade aplica-se também àqueles que:

  • Perderem o cargo por sentença judicial;
  • Pedirem exoneração ou aposentadoria voluntária para evitar processo disciplinar que poderia resultar em aposentadoria compulsória.

Casos como venda de sentença são considerados faltas muito graves que podem levar à aposentadoria compulsória, após processo administrativo com garantias de ampla defesa e contraditório.

A lógica dessa hipótese é semelhante à da renúncia para evitar cassação. Assim, membros do Ministério Público e magistrados que abandonam seus cargos para escapar de sanções disciplinares tornam-se igualmente inelegíveis.

Resumo

Confira um quadro-resumo das hipóteses de inelegibilidade infraconstitucionais estudadas até aqui:

Hipótese de inelegibilidade

Descrição

Prazo

Competência de apuração

Perda de mandato legislativo

Por infringir o art. 55, I e II da CF ou equivalentes. Ex.: quebra de decoro parlamentar

Resto do mandato + 8 anos após término da legislatura

Câmara legislativa correspondente

Perda de mandato executivo

Prefeitos, governadores e presidente perdem mandato por infrações constitucionais ou legais. Ex.: impeachment

Resto do mandato + 8 anos

Congresso Nacional (presidente), tribunais regionais ou locais

Abuso de poder econômico ou político

Uso abusivo de recursos ou influência. Ex.: caixa 2.

Eleição em que concorreu/diplomou + 8 anos

Justiça Eleitoral

Condenação criminal

Decisão judicial por crimes graves, como corrupção, tráfico, tortura, etc.

Duração da pena + 8 anos após o cumprimento

Justiça comum ou especializada

Indignidade/incompatibilidade militar

Oficiais declarados indignos/incompatíveis com o oficialato

8 anos

Tribunal militar permanente/especial

Contas rejeitadas

Por irregularidade insanável e dolo de improbidade administrativa

8 anos após a decisão

Tribunal de Contas e Justiça Eleitoral

Abuso de poder por agentes públicos

Abuso de poder político ou econômico

Eleição em que concorreu/diplomou + 8 anos

Justiça Eleitoral ou Comum

Instituições financeiras

Dirigentes de instituições financeiras em liquidação judicial/extrajudicial

Enquanto não exonerados de responsabilidade

Justiça Comum

Crimes eleitorais

Corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, gastos irregulares

8 anos após a eleição

Justiça Eleitoral

Renúncia para evitar cassação

Renúncia de mandato após abertura de processo por infração constitucional ou legal

Resto do mandato + 8 anos

Câmara legislativa ou órgão responsável pelo julgamento de cassação

Improbidade administrativa

Ato doloso que lesiona o patrimônio público e implica enriquecimento ilícito

Suspensão dos direitos + oito anos após cumprimento

Justiça Comum

Exclusão profissional

Exclusão do exercício profissional por infração ético-disciplinar

8 anos

Conselhos profissionais (OAB, CFM, etc.)

Simulação de desfazimento de vínculo conjugal

Fraude para burlar inegibilidade reflexa

8 anos após a decisão

Vara de família e Justiça Eleitoral

Demissão do serviço público

Em processo administrativo ou judicial por infração grave

8 anos após a decisão

Justiça Comum ou administrativa

Doação eleitoral ilegal

Doações acima dos limites legais por pessoas físicas ou ilegais por pessoas jurídicas

8 anos após a decisão

Justiça Eleitoral

Aposentadoria compulsória

Magistrados ou membros do MP aposentados compulsoriamente ou que pedem exoneração para evitar sanção disciplinar

8 anos

CNJ, órgãos disciplinares

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