Os pressupostos processuais podem ser conceituados como exigências ou requisitos legais para o estabelecimento e desenvolvimento válido do processo como relação jurídica. Tais requisitos podem ser divididos em pressupostos de existência e pressupostos de validade. Existe também uma divisão mais doutrinária desses tipos de pressupostos em aspectos subjetivos e objetivos, que serão tratados ao longo das aulas.
Primeiramente, é preciso entender que a imposição dessas exigências para a existência e validade do processo não viola o princípio constitucional do acesso à justiça, uma vez que não cria barreiras fúteis para o ingresso em juízo, mas preza por um mínimo de informação e estruturação que permita a tutela jurisdicional correta. Os pressupostos processuais, portanto, demandam certas características e informações que se mostram necessárias para o andamento eficiente do processo e a prestação jurisdicional adequada.
Os pressupostos processuais de existência se configuram como os requisitos sem os quais a relação jurídica conhecida como “Processo” não se estabelece, ou seja, sequer chega a existir. Temos como exemplos a capacidade civil das partes, os atos de citação, entre outros.
Pressupostos Processuais de Existência Subjetivos
O aspecto subjetivo relaciona-se com as partes envolvidas na lide e o órgão jurisdicional que irá julgar o caso. Sobre as partes, pressupõe-se para a existência do processo que elas sejam capazes civil e processualmente, significando que precisam estar aptas a serem sujeitos processuais. Quanto ao órgão jurisdicional, exige-se apenas que o mesmo exista e funcione, que seja possível de alcançá-lo para tentar resolver a disputa.
Pressupostos Processuais de Existência Objetivos
O aspecto objetivo dos Pressupostos Processuais de Existência se refere aos atos necessários para a constituição do processo, como a provocação do poder judiciário (petição inicial) e a citação do réu. Entende-se que a relação jurídica processual só ira se constituir para o autor mediante a realização da petição inicial - que pode ser indeferida preliminarmente por falta dos requisitos mínimos - e para o réu quando for citado, podendo efetivamente participar ou ser revel.
Agora trataremos dos pressupostos de validade, os quais se referem à possibilidade do processo se desenvolver sem estar investido de nulidades, seguindo as regras estabelecidas no diploma legal.
Pressupostos Processuais de Validade Subjetivos
Os requisitos que fazem parte desse aspecto tratam da capacidade das partes e da competência jurisdicional. As partes precisam conter a capacidade civil, processual e postulatória. Dessa forma, a parte deve possuir a capacidade de assumir direitos e deveres (arts. 2º e 3º, CC), ter aptidão a ser sujeito processual (estar em juízo) e ter um advogado ou defensor responsável no caso (aquele que pode postular em juízo).
É interessante observar que existe a incapacidade relativa quando a parte deve ser assistida por terceiro, exemplificada pela hipótese de menoridade entre 16 e 18 anos. Nesses casos ocorre a nomeação de um tutor para auxiliar o menor de idade na realização dos atos processuais.
A competência jurisdicional é definida nos arts. 42 e subsequentes do CPC, utilizando critérios de território, matéria, prevenção, conexão ou continência. O processo deve ser distribuído corretamente de acordo com os critérios do código para que seja válido, mas não somente isso. É necessário que o juiz designado para a resolução da lide seja imparcial, de maneira que não incorra em qualquer hipótese de suspeição ou impedimento. Os arts. 144 e 145 do CPC trazem as hipóteses de impedimento e suspeição do juiz, as quais se relacionam à parcialidade do juiz, a depender de quem está atuando no processo ou até mesmo se o magistrado já proferiu decisão sobre o mesmo.
Pressupostos Processuais de Validade Objetivos
Os pressupostos de validade objetivos podem ser divididos em intrínsecos (relacionados a pontos internos do processo) e extrínsecos (remetem à influências externas).
Requisitos Intrínsecos
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Art. 249, CPC. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.
Art. 250, CPC. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:
I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;
II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;
III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;
IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;
V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;
VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
Art. 251, CPC. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:
I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.
Requisitos Extrínsecos
Os requisitos extrínsecos, também conhecidos como pressupostos processuais negativos, são aqueles que remetem à influências externas ao processo que não podem ser observadas, uma vez que ensejariam nulidade. Estudaremos esses pressupostos na próxima aula.
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