Quando a pessoa se engana quanto a um dos elementos essenciais do negócio jurídico. Quem erra erra sozinho, sem indução de terceiros. O erro deve ser substancial/essencial para acarretar a nulidade do negócio; caso seja acidental, somente haverá a obrigação de pagar perdas e danos. ---
Quando uma terceira pessoa, por fraude, faz com que o declarante se engane; é o erro provocado. Previsto nos arts. 145 a 150 do CC. O dolo acidental não enseja a anulação. ---
Quando alguém, por ato de violência ou de constrição moral, ameaçar outrem de dano iminente considerável a sua pessoa, a sua família ou aos seus bens. Para configurá-la, a coação deve ser a causa do negócio jurídico. ---
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Coação exercida por terceiro (art.154, CC): deve-se analisar se a parte beneficiada tinha conhecimento da coação. Se tiver, o negócio não subsiste. > Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Nos termos do art. 156 do Código Civil de 2002:
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Vários exemplos são dados pelos doutrinadores brasileiros, como o caso de um comandante de embarcação que, prestes a naufragar, propõe pagar qualquer quantia a quem venha a socorrê-lo. Ou um enfermo que, em grave situação de saúde, coloca-se em total acordo com quaisquer honorários pagos para o cirurgião.
É importante ressaltar que o estado de perigo não se confunde com a coação: no estado de perigo não se configura a hipótese de constranger o outro à prática de um determinado ato, ou a consentir na celebração de um determinado contrato.
O art. 157 do Código Civil afirma que:
Art.157 Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, obriga-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Este instituto tem um objetivo moral, na medida em que pretende eliminar a grande desproporção em benefício de apenas uma das partes. Na lesão, portanto, a parte decide por si, não por pressão externa, mas movida por circunstâncias de necessidade ou inexperiência.
Este vício do consentimento apresenta elemento objetivo, que é a manifesta desproporção entre as prestações. E elemento subjetivo, que é a inexperiência ou premente necessidade. Como exemplo, um jovem de 18 anos que celebra pela primeira vez um contrato de locação em uma cidade grande e que desconhece a média dos preços cobrados na região em que se situa o imóvel. Este jovem pode acabar consentindo ser locatário do imóvel por valores muitos altos em relação aos outros imóveis de igual padrão do mesmo bairro.
A fraude contra credores é a prática pelo devedor de ato ou atos jurídicos absolutamente legais em si mesmos, mas prejudiciais aos interesses dos credores frustrando conscientemente a regra jurídica que institui a garantia patrimonial dos credores sobre os bens do devedor.
O art. 158 do Código Civil 2002, diz que:
Art.158 Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
Ocorre quando o sujeito, ao manifestar sua vontade, tem intenção de prejudicar terceiros ou fraudar lei imperativa (art.167, CC). A doutrina aponta para alguns tipos de simulação:
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