O Código Civil prevê que as pessoas são os sujeitos da relação jurídica e os bens seu objeto. Em outras palavras, o objeto da relação jurídica é, na definição de Carlos Roberto Gonçalves, "tudo o que se pode submeter ao poder dos sujeitos de direito, como instrumento de realização de suas finalidades jurídicas."
Esse conjunto de coisas pode se referir tanto aos bens aos quais incidem direitos reais como, também, às prestações, num sentido mais restrito. Da mesma forma, esse conjunto pode se referir em um sentido mais amplo às coisas, às prestações, os direitos da personalidade e outros direitos como o usufruto e cessão de crédito e o poder familiar.
O conceito de bem, no âmbito jurídico, é quase equivalente ao conceito de coisa. Enquanto o segundo conceito se refere a tudo o que existe exceto o homem, bem é todo o conjunto de coisas que, por sua utilidade ou sua raridade, tem valor econômico para o ser humano. Desse modo, considera-se como bem apenas coisas suscetíveis a serem apropriadas pelo ser humano. Portanto, chega-se ao conceito de bem de Carlos Roberto Gonçalves: "são coisas materiais, concretas, úteis aos homens e de expressão econômica, suscetíveis de apropriação, bem como as de existência imaterial economicamente apreciáveis".
Chamam-se bens corpóreos aqueles bens que são tangíveis, ou seja, podem ser percebidos pelos cinco sentidos. Como, por exemplo a caneta, o carro e a mesa. Estes existem materialmente e podem ser tocados.
Recebem a classificação de incorpóreos aqueles que não podem ser percebidos pelos cinco sentidos e têm existência meramente ideal e abstrata, como o são os direitos autorais, o crédito e o conhecimento.
Apesar de feita somente pelos romanos, uma vez que a legislação brasileira não prevê essa distinção, ela tem utilidade prática em alguns casos. Em sua maioria, o objeto dos direitos reais são bens tangíveis, esta categoria de bens é sempre transferida por meio de compra e venda, doação ou permuta. Por outro lado, a transferência de bens incorpóreos se dá exclusivamente pela cessão, como é o caso da cessão de crédito.
Bens imóveis (arts. 79 a 81 do CC) são aqueles que não podem ser transportados de um lugar para outro sem serem destruídos, ou seja, sem perderem suas características. Por exemplo, uma casa ou um edifício.
Existem subclassificações dos bens imóveis:
Bens Móveis (arts. 82 a 84) são os bens que possuem movimento próprio ou que podem sofrer remoção por força alheia sem que isso altere as suas características essenciais. Por exemplo, eletrodomésticos. Para efeitos legais são também considerados bens móveis as energias, os materiais destinados a alguma construção e os materiais de demolição. Também existem subclassificações dos bens móveis:
Observação: os Navios e Aeronaves são classificados como bens sui generis, ou seja, apesar de serem móveis, a lei os trata como imóveis.
A fungibilidade de um bem pode advir em razão de sua natureza, de seu uso social, por razões econômicas ou jurídicas, como, por exemplo, em virtude de um acordo entre as partes. Assim sendo, um bem pode tornar-se infungível de acordo com o uso social que se dá a ele, como no caso de uma moeda para um colecionador, por exemplo.
A importância prática desta classificação se dá na definição se sobre o bem recai o contrato de mútuo (bem fungível) ou comodato (bem infungível) em caso de empréstimo.
Os bens singulares (art. 89 CC) são aqueles que, mesmo que formem um conjunto, podem ser considerados em si mesmo, por exemplo, os materiais de construção usados numa casa.
Já no caso dos bens coletivos, regidos pelos arts. 90 e 91 do código civil, são formados por vários bens singulares que, quando juntos, transformam-se em um conjunto, podendo ser coletivo por universalidade de fato, ou seja, com destinação unitária, pertencentes a uma única pessoa, e, ainda, por universalidade jurídica, que se trata de um complexo de relações jurídicas de uma pessoa.
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