É evidente que vivemos em uma sociedade de consumo, em que há uma produção de bens e serviços em massa, com publicidade em larga escala em todos os setores do comércio. Nesse sentido, a sociedade de consumo foi sendo criada paulatinamente, e com a globalização cada vez maior, aquela tomou proporções incomensuráveis.
Dessa forma, cada vez mais as relações de fornecedores e consumidores se tornavam desiguais, havendo a necessidade da proteção legal específica do consumidor. As leis existentes antes da Constituição Federal de 1988 tratavam o consumidor e o fornecedor em patamares iguais, algo que não condizia com a realidade.
Diante disso, na Constituição Federal de 1988 foi estabelecido como direito fundamental a necessidade do Estado promover a defesa do consumidor, além de torna-la um dos princípios da ordem econômica. Além disso, obrigou o legislador ordinário a criar um Código de Defesa do Consumidor no prazo de 120 dias a contar a partir da promulgação da Carta Maior. Todavia, o prazo não foi cumprido, mas contribuiu para que o Congresso Nacional editasse a Lei Nº 8.078/90: o Código de Defesa do Consumidor.
A Política Nacional das Relações de Consumo é abarcada nos artigos 4º e 5º do Código de Defesa do Consumidor, e possui como objetivo atender as necessidades dos consumidores, garantindo dignidade, saúde, segurança, proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, além da transparência e harmonia das relações de consumo.
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
A Política Nacional das Relações de Consumo possui alguns princípios que servirão como base para que seja cumprida a aplicação da lei.
O primeiro princípio é o expresso no artigo 4º, I; em que reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e serve de base para todo o raciocínio em torno do Direito do Consumidor. Diante disso, o consumidor sempre será mais fraco que o fornecedor, sendo uma condição de fato.
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta; b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; c) pela presença do Estado no mercado de consumo; d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
Sobre este princípio, destacam-se os seguintes pontos:
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
Este princípio busca harmonizar os interesses intrínsecos às relações de consumo, evitando que a proteção do consumidor seja um fator que impeça o desenvolvimento econômico. Fazendo com que o consumidor e o fornecedor ajam com a “boa-fé objetiva”, ou seja, manter uma relação de consumo afastada de atitudes de má-fé.
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
Este princípio busca enaltecer a importância da educação e informação de fornecedores e consumidores, em relação aos seus direitos e deveres.
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
Este princípio busca incentivar os fornecedores a adquirirem um controle de qualidade eficiente, garantindo a segurança e satisfação dos consumidores, além de proporcionar meios de comunicação para resolver problemas.
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
Busca evitar que consumidores sejam enganados por abusos no mercado de consumo, como a utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos.
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
Este princípio diz respeito à necessidade de fornecimento de serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
Este princípio busca que os estudos sobre os pontos de conflito encontrados no mercado de consumo sejam constantes, contribuindo para a divulgação de informações verídicas e para o fornecimento de serviços e produtos de qualidade.
IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;
X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.
Princípio inserido pela Lei 14.181/21 que trata da importância da informação e da educação financeira do consumidor, objetivando a prevenção e o combate ao endividamento.
Para que a Política Nacional das Relações de Consumo possam ocorrer, o poder público possui alguns instrumentos que asseguram a aplicação dos princípios acima expostos.
Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;
VII - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.
Os incisos VI e VII são novidades trazidas pela Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21).
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