Assim como estudamos na aula passada, os pressupostos processuais negativos são analisados fora da relação processual (requisitos extrínsecos) e, quando observados, impedem o andamento correto da demanda. A partir de agora iremos entender quais são os pressupostos negativos e suas características.
A Coisa Julgada Material é uma situação em que determinada matéria se encontra esgotada ao máximo, sem a possibilidade de recursos e concluindo-se todos os prazos relacionados. Nesse cenário, torna-se imutável a questão que a parte pretende discutir, por isso configura-se como pressuposto negativo e impede a progressão do processo validamente. Resumidamente, o trânsito em julgado impede a repetição da demanda em juízo.
A Litispendência ocorre quando existem duas demandas idênticas em curso, ou seja, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido (Art. 337, §2º CPC.) Quando determinado sujeito tenta entrar em juízo com essa ação que repete outra demanda já em curso, o juiz extingue o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que podem existir decisões divergentes se dois juízes julgarem o mesmo caso em trâmites diferentes.
Basicamente, a perempção ocorre quando o autor der causa à extinção do processo por 3 vezes em decorrência de sua conduta displicente. Considera-se que a demanda não pode mais ser analisada por abandono do autor, uma vez que este teve a oportunidade de obter a apreciação jurisdicional 3 vezes, mas agiu de maneira incorreta.
Seguem os artigos relacionados aos pressupostos negativos estudados até então:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
X - convenção de arbitragem;
§5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
A convenção de arbitragem é uma espécie de acordo entre as partes que estão envolvidas na lide que impede a apreciação do conflito pelo poder jurisdicional. Essa convenção decorre de algum contrato ou relação jurídica prévia entre as partes, que convencionam que determinada divergência entre elas será resolvida em câmara de arbitragem, pelos procedimentos previstos na Lei 9.307/96. É importante ressaltar que faz-se necessária a alegação da convenção de arbitragem pelo réu na preliminar de contestação, presumindo-se a sua renúncia quando não o fizer.
Ademais, observa-se que o juízo de arbitragem pode reconhecer a sua competência, dando ensejo à extinção do processo:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
Nas ações que exigem determinado tipo de prestação ou caução, a sua ausência pode levar à extinção do processo. Um exemplo é o oferecimento de embargos à execução fiscal, que demanda uma garantia, definida no art. 16 §1º da lei 6.830/80.
Lei 6.830/80
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora.
§1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
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