Um conceito indissociável de pessoa, seja ela natural ou jurídica, é a ideia de personalidade. Ter personalidade é ter a aptidão, ou seja, o requisito para adquirir direitos e contrair obrigações.
Quando se fala de pessoa natural, se considera que a personalidade jurídica desta começa desde seu nascimento, independentemente de qualquer tipo de registro em cartório. A pessoa natural é o ser humano, sujeito de direitos e deveres. A personalidade é considerada um pressuposto para poder contraí-los e é garantida universalmente a todas as pessoas.
Considera-se modernamente que toda pessoa é capaz de direitos e deveres (capacidade de gozo), conforme o artigo 1º do Código Civil. Isto quer dizer que toda pessoa, sem qualquer distinção, pode contrair direitos e obrigações civilmente, ou seja, toda pessoa é capaz de receber herança, doações, etc.
Uma observação importante é que de nada valeria a personalidade sem a capacidade de gozo, uma vez que a capacidade é o requisito para a aquisição de direitos e obrigações e a personalidade é a pessoa aos quais esses direitos estarão associados. Afinal, não podem existir direitos sem um sujeito a quem eles se refiram, nem tampouco um sujeito pode ter esses direitos sem capacidade para tal.
Entretanto, existe uma outra capacidade que se distingue da primeira e não é irrestrita a todos os indivíduos. Trata-se da capacidade de fato ou de agir, que versa a respeito da capacidade de defender e exercer os seus direitos por conta própria. Esta, diferentemente da primeira, não está distribuída igualmente entre todas as pessoas, uma vez que existem aqueles que são relativamente e absolutamente incapazes. No caso destes, a pessoa seria capaz de ser titular de direitos, ou seja, poderia receber heranças ou doações. Contudo, ela não seria capaz de defender esses direitos, nem tampouco exercê-los sem o auxílio de um capaz que os represente, na medida em que, em tese, eles não poderiam efetuar pagamentos ou emprestar dinheiro.
A legitimação trata do caso de pessoas que são impedidas de efetuar certos negócios mesmo sendo capazes. É por exemplo o caso dos tutores, que são impedidos de adquirir bens do tutelado, ou dos ascendentes, que são impedidos de vender bens a descendentes sem o consentimento expresso dos seus demais descendentes e seu cônjuge.
O artigo 2º do Código Civil prevê não somente que a personalidade começa com o nascimento, mas também que a lei resguardará os direitos do nascituro. Nesse sentido, o nascimento é definido como o momento em que a criança é separada do corpo da mãe, considerando-se o nascimento com vida a partir do primeiro momento em que o bebê tenha respirado.
Art. 2º - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
A partir disso, a discussão a respeito de se o feto aparentemente natimorto (nascido morto) respirou em algum momento pode ter grande relevância para sucessões em que o pai, casado em regime de separação total de bens e de pais vivos, faleceu durante a gestação do bebê. Isso se deve ao fato de que, se o feto respirara, mesmo que por alguns instantes, considera-se que ele herdou todos os bens do pai que, por sua vez, com a sua morte, passaram integralmente a sua herdeira, sua mãe (esposa). Caso contrário, o feto nunca chegou a herdar bem algum e os bens do pai passam integralmente aos seus avós paternos.
A outra parte do artigo supracitado tem também grande relevância para as discussões a respeito do nascituro, uma vez que a lei põe seus direitos "a salvo", dada a suposta iminência da aquisição da personalidade deste. Atualmente contamos com três grandes teorias que explicam essa situação: as teorias natalista, da personalidade condicional e concepcionista.
A teoria natalista é a mais aceita pela doutrina tradicional e afirma que a personalidade só começa com o nascimento e, portanto, antes dele não há personalidade, como é o caso do nascituro. Apesar disso, tendo nascido com vida, todos os seus direitos retroagem ao momento de sua concepção.
Esta teoria tem como base uma interpretação literal do art. 2º do Código Civil, uma vez que ao não tratar o nascituro como pessoa acaba tratando-o como coisa. Além disso, essa teoria ignora todo o sistema de proteção aos direitos do nascituro contido no Código, que se assemelha ao tratamento dado a qualquer pessoa.
A Teoria da Personalidade Condicional compreende que o nascituro é uma pessoa em potencial, cujos direitos existem apenas em condição suspensiva, ou seja, tem seus direitos garantidos desde que ocorra o nascimento com vida, sem o qual estes direitos não tem eficácia.
Entretanto, esta teoria por sua vez também é alvo de críticas, uma vez que conduz ao entendimento de que o nascituro não tem direitos efetivamente falando, apenas a expectativa deles. Outro ponto importante é que consiste num erro chamar o efeito suspensivo dos direitos do nascituro de condição, uma vez que no direito brasileiro toda condição é voluntária, ou seja, jamais é determinada por lei.
Esta consiste numa doutrina moderna que afirma que o nascituro tem personalidade integral desde sua concepção. Esta posição, assim como as outras, tem sido alvo de fortes críticas, uma vez que, mesmo que seja admissível assegurar-lhe alguns direitos, parece forçoso dizer que o nascituro é pessoa. Ademais, outros também afirmam que apesar de ser possível ser "meio" capaz, não é possível ser "meio pessoa" e que existe apenas uma categoria restrita de direitos que dependem do nascimento com vida para se efetivarem: o direitos patrimoniais maternais.
Desta feita, apenas alguns poucos direitos do nascituro se efetivariam caso este houvesse: o direito a um nascimento com vida e a uma gestação saudável. Apesar disso, atualmente a corrente a favor da garantia dos direitos do nascituro tem crescido: hoje há farta jurisprudência a respeito, as grávidas cada vez mais têm acesso ao requerimento de alimentos gravídicos.
Por outro lado, um olhar mais atento ao art. 2º do Código Civil contesta a visão concepcionista, uma vez que o legislador fala claramente de expectativa de direitos, e não de direitos efetivados do nascituro, mesmo que o ECA e a Constituição defendam o direito à vida dos nascituros e boas condições de gestação.
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