Informações na CPI
Conforme dispõe a Constituição Federal:
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) são instrumentos de investigação típicos do Poder Legislativo. Elas representam uma importante manifestação da função fiscalizatória do Congresso Nacional no âmbito de suas respectivas competências, de forma que a matéria da CPI deve ser de interesse da casa do Congresso no qual é instituída. A CPI tem por finalidade apurar fatos determinados de relevante interesse público, podendo ser instaurada a requerimento de um terço dos membros da casa legislativa correspondente, no caso da União, um terço da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. Trata-se de remédio contramajoritário, não exigindo grande quórum para a formação, de forma que a maioria não impeça investigações.
As CPIs possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, o que significa que podem, no curso de suas atividades, requisitar documentos, convocar testemunhas, determinar quebras de sigilo bancário, fiscal e telefônico, conduzir diligências, ouvir investigados e requisitar informações de órgãos públicos. Todavia, esses poderes devem ser exercidos com respeito aos direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição, como o direito ao contraditório, à ampla defesa e à proteção contra a autoincriminação. Ademais, a CPI deve ter prazo e temas determinados. É possível a instituição de mais de uma CPI ao mesmo tempo, havendo entendimento sobre a possibilidade da existência de até cinco CPIs concomitantes, por casa do Congresso.
Apesar de sua ampla competência investigativa, a CPI não possui poder jurisdicional, ou seja, não pode determinar prisões preventivas, decretar medidas cautelares típicas do Judiciário ou aplicar sanções penais. Seus trabalhos culminam em um relatório final, que pode ser encaminhado ao Ministério Público para que este, se entender cabível, promova a responsabilização civil, penal ou administrativa dos envolvidos. O relatório pode também fundamentar projetos de lei, propostas de emenda constitucional ou recomendações administrativas.
As CPIs desempenham, portanto, papel fundamental na transparência da atividade estatal e no controle político da administração pública, funcionando como instrumentos de pressão, denúncia e mobilização da opinião pública.