Conforme dispõe a Constituição Federal:
Dessa forma, os territórios não são considerados unidades federativas com o mesmo status dos estados ou do Distrito Federal, mas sim autarquias que correspondem a modelo de descentralização territorial e política. Trata-se de autarquia com regime próprio, com seu controle exercido pela União,que se existirem, contam com uma representação fixa e menor na Câmara dos Deputados, limitada a quatro parlamentares, independentemente da população local.
É importante destacar que, ao contrário dos estados e do Distrito Federal, os territórios não possuem Senado, ou seja, não têm representação na outra Casa do Congresso Nacional. Isso decorre do seu status jurídico mais limitado, sendo entes da federação subordinados diretamente à União.
Historicamente, o Brasil já teve alguns territórios federais, como o de Fernando de Noronha, Roraima, Amapá, Rondônia e o antigo território do Acre, mas todos foram incorporados como estados ou absorvidos por outras unidades. Com a atual configuração federativa, não há territórios em funcionamento, mas a previsão constitucional permanece válida, caso venham a ser recriados.
Assim, os deputados representantes de territórios federais, quando existirem, são eleitos pelo povo do respectivo território, exercendo o mesmo mandato de quatro anos e os mesmos direitos e deveres dos demais membros da Câmara dos Deputados, embora em número fixado e inferior.
Trata-se de exceção à lógica do Direito Constitucional, já que os territórios não possuem capacidade política, diferentemente dos demais entes federativos, sendo autarquia com parte de poder político, já que pode eleger deputados.