Deliberações Constitucionais
Conforme dispõe a Constituição Federal:
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
As deliberações de cada Casa do Congresso Nacional, ou seja, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, obedecem a regras constitucionais específicas, que visam garantir legitimidade, representatividade e segurança jurídica no processo legislativo. O artigo 47 da Constituição Federal de 1988 estabelece a regra geral para deliberações.
Isso significa que, como regra, para que qualquer deliberação seja válida, como a aprovação de um projeto de lei, a realização de uma votação nominal, a rejeição de uma proposta ou a decisão de uma comissão, é necessário que estejam presentes mais da metade dos membros da Casa (ou da comissão respectiva), ou seja, a maioria absoluta dos parlamentares. No caso da Câmara dos Deputados, isso representa a presença mínima de 257 deputados (de um total de 513), e no Senado Federal, 41 senadores (de um total de 81).
Além disso, uma vez atingido esse quórum de presença, a deliberação se dará por maioria simples dos votos dos presentes, salvo se a Constituição exigir quórum qualificado diferente, como ocorre, por exemplo, nas votações de emendas à Constituição (que exigem 3/5 dos votos em dois turnos, em ambas as Casas), nas leis complementares (que exigem maioria absoluta), ou nas situações de impeachment e outros julgamentos de competência do Senado.
Esse modelo assegura que decisões importantes não sejam tomadas por um número reduzido de parlamentares, preservando o caráter representativo do Legislativo. Ademais, o funcionamento das sessões deliberativas e a forma de votação (aberta ou secreta, nominal ou simbólica) seguem os regimentos internos de cada Casa, que detalham os procedimentos operacionais conforme os princípios gerais fixados pela Constituição.
Frisa-se que os termos “quórum” e “maioria de votos” não são sinônimos, quando se trata de Direito Constitucional. A sessão depende de quórum de maioria absoluta, que simplesmente significa a presença de parlamentares. A maioria de votos, por sua vez, significa a deliberação feita por maioria dos parlamentares.