Escolha dos Membros do TCU
Conforme dispõe a Constituição Federal:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
Ademais:
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. (...)
§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
A escolha dos membros do Tribunal de Contas da União (TCU) reflete o princípio da independência e do equilíbrio entre os Poderes da República, e sua seleção envolve tanto o Poder Legislativo quanto o Poder Executivo, de forma a garantir uma composição plural e representativa. Do total de nove ministros, seis são escolhidos pelo Congresso Nacional e três pelo Presidente da República, sendo que, desses três, dois devem ser escolhidos entre auditores e membros do Ministério Público junto ao TCU, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal. Essa exigência visa valorizar a carreira técnica e garantir o ingresso de membros com notório saber e experiência no controle da administração pública.
Os ministros do TCU devem preencher os requisitos constitucionais exigidos para o cargo: mais de 35 e menos de 65 anos de idade, idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública, além de mais de dez anos de exercício de função ou atividade que exija esses conhecimentos.
A escolha pelos Poderes ocorre por meio de um processo formal: no caso do Congresso Nacional, a seleção se dá por votação secreta, normalmente após sabatina na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado; no caso do Presidente da República, a nomeação também está sujeita a aprovação prévia do Senado Federal, conforme o artigo 52, inciso III, “b”, da Constituição.
Esse modelo de escolha mista assegura que o TCU mantenha autonomia funcional e isenção política, fundamentais para o exercício de sua missão constitucional de fiscalizar a aplicação dos recursos públicos, emitir parecer sobre as contas do Presidente da República, julgar as contas de administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos, entre outras competências.
Frisa-se que a escolha dos membros do Tribunal de Contas da União é ato de competência exclusiva do Congresso, não podendo ser delegada, diferentemente das atribuições privativas da respectiva casa.