O trabalho do estagiário tem finalidade educacional, e possui todos os elementos do vínculo empregatício. Esta modalidade de trabalho lato sensu é uma opção legislativa para a promoção da formação profissional. O estágio é uma relação triangular, cujos vértices são compostos pelo próprio estagiário, pela entidade que fornece o estágio e pela instituição de ensino.
Os requisitos para o estágio estão no art. 3º da Lei Federal nº 11.788/80:
O estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma. Nesta modalidade, não é obrigatória a contraprestação.
Já o estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. Aqui, a contraprestação e o vale transporte são obrigatórios.
Para cada ano de estágio, o estagiário tem direito a 30 dias de recesso, que também pode ser proporcional.
O estágio terá duração máxima de 2 anos, exceto para pessoa com deficiência.
A jornada do estágio não deverá ultrapassar:
O número de estagiários variará de acordo com a quantidade de empregados da empresa, conforme o quadro abaixo:
Quantidade de empregados na empresa | Número de estagiários |
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1 a 5 empregados | 1 estagiário |
6 a 10 empregados | Até 2 estagiários |
11 a 25 empregados | Até 5 estagiários |
Acima de 25 empregados | Até 20% de estagiários |
Os quantitativos acima não se aplicam aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
O aprendiz é um empregado, com CTPS assinada e com direito ao salário mínimo hora. Deve ser inscrito em um programa de aprendizagem. A aprendizagem se dá a partir dos 14 anos até os 24 anos, com exceção da pessoa com deficiência. Assim como no estágio, a aprendizagem tem o prazo determinado de 2 anos, com exceção da pessoa com deficiência.