Há a possibilidade de o trabalhador fazer horas excedentes à sua jornada habitual. O art. 58, caput, da CLT, determina que a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de 2, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
As horas extras poderão:
Compensação em 1 ano | Compensação em 6 meses | Compensação no mesmo mês |
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Acordo coletivo | Acordo individual escrito | Acordo individual tácito ou escrito |
Convenção coletiva |
A compensação com trabalho a menos em outro momento deverá se dar no mesmo mês da realização das horas extras, ou em até 6 meses ou 1 ano de sua feitura, de acordo com o modo de acordo efetivado.
O art. 59-B, CLT, dispõe que o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o adicional.
A Reforma Trabalhista ainda trouxe que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, desde que haja compensação conforme a tabela vista acima (art. 59-B, parágrafo único, CLT).