O salário in natura, também denominado de salário utilidade, é a parcela do salário do empregado paga por meio do fornecimento de bens ou utilidades diversas do dinheiro, como alimentação, moradia, vestuário.
A legislação permite que o empregador forneça algumas utilidades aos seus empregados e as compute como salário para todos os efeitos legais. Todavia, o parágrafo único do art. 82 da CLT dispõe que o salário pago em dinheiro não será inferior a 30% do salário mínimo. Isto significa dizer que o salário do empregado não pode ser pago inteiro in natura.
O salário in natura deve ser prestado com:
Um exemplo bastante cobrado em provas: o empregador dá ao empregado um carro, que é usado para a execução de seu trabalho. Mas aos fins de semana o empregado usa o automóvel para suas atividades pessoais e de lazer. Esse carro é uma prestação de salário in natura? O TST firmou entendimento, na Súmula 367, de que o fato de o empregado poder usar o carro aos finais de semana não desconfigura que tal bem lhe foi prestado para a execução do trabalho.
O art. 458, CLT, prevê que, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Todavia, em hipótese alguma será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas e drogas nocivas.
Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo. A CLT dispõe, ainda, que não serão consideradas como salário in natura as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: