O trabalhador pode ser requisitado a exercer suas atividades no período noturno. Em virtude, todavia, dos efeitos que o trabalho noturno provoca no organismo do trabalhador, a legislação trabalhista prevê uma contraprestação maior para a prestação do serviço, chamada de adicional noturno.
O art. 7º, IX, CF, prevê que a remuneração do trabalho noturno é superior à do diurno. Assim, esquematizamos informações sobre os horários noturnos e seus adicionais para os empregados urbanos e rurais:
Empregado urbano (art.73, CLT) | **Empregado rural** (art.7º da Lei Federal nº 5.889/73) |
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Lapso temporal noturno: das 22h às 5h | - Lapso temporal noturno para a agricultura: 21h às 5h; - Lapso temporal noturno para a pecuária: 20h às 4h |
Hora noturna reduzida de 52 min e 30 seg | Hora noturna cheia de 60 min |
Adicional de 20% | Adicional de 25% |
A jornada de trabalho mista é o tipo de jornada que ocorre parte durante o dia e parte durante a noite. Aplica-se o adicional noturno exclusivamente às horas noturnas.
A prorrogação da jornada diurna para a noturna gera direito ao adicional noturno, conforme OJ 97 SDI, TST. Nos mesmos termos, a jornada noturna prorrogada para a diurna gera direito ao adicional noturno, nos termos da Súmula 60, TST.
Algumas situações especiais envolvendo o labor noturno se apresentam:
O adicional noturno está condicionado à prestação de trabalho em jornada noturna, e não adere ao salário do empregado, independentemente de há quanto tempo este recebe o adicional. Importante, neste sentido, o entendimento firmado pelo TST na Súmula 265, que determina que a transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.