Duração do Trabalho - Parte IV

Remuneração do trabalho noturno

O trabalhador pode ser requisitado a exercer suas atividades no período noturno. Em virtude, todavia, dos efeitos que o trabalho noturno provoca no organismo do trabalhador, a legislação trabalhista prevê uma contraprestação maior para a prestação do serviço, chamada de adicional noturno.

O art. 7º, IX, CF, prevê que a remuneração do trabalho noturno é superior à do diurno. Assim, esquematizamos informações sobre os horários noturnos e seus adicionais para os empregados urbanos e rurais:

Empregado urbano (art.73, CLT) Empregado rural (art.7º da Lei Federal nº 5.889/73)
Lapso temporal noturno: das 22h às 5h
  • Lapso temporal noturno para a agricultura: 21h às 5h;
  • Lapso temporal noturno para a pecuária: 20h às 4h 
Hora noturna reduzida de 52 min e 30 seg Hora noturna cheia de 60 min
Adicional de 20% Adicional de 25%

Horas mistas

A jornada de trabalho mista é o tipo de jornada que ocorre parte durante o dia e parte durante a noite. Aplica-se o adicional noturno exclusivamente às horas noturnas.

Prorrogações

A prorrogação da jornada diurna para a noturna gera direito ao adicional noturno, conforme OJ 97 SDI, TST. Nos mesmos termos, a jornada noturna prorrogada para a diurna gera direito ao adicional noturno, nos termos da Súmula 60, TST.

Situações especiais

Algumas situações especiais envolvendo o labor noturno se apresentam:

  • Empregado doméstico: hora noturna computada igual à do empregado urbano;
  • Petroleiro: não se aplica a hora reduzida, ou seja, sua hora é cheia, de 60 min (Súmula 112, TST);
  • Advogado: lei especial estipula hora de 60 min, com adicional de 25% das 20h às 5h;
  • Portuário: adicional de 25% das 18h às 7h, com hora noturna cheia de 60 min (OJ 60 SDI, TST); e
  • Vigia noturno: tem direito ao adicional noturno (Súmula 140, TST).

Salário condição

O adicional noturno está condicionado à prestação de trabalho em jornada noturna, e não adere ao salário do empregado, independentemente de há quanto tempo este recebe o adicional. Importante, neste sentido, o entendimento firmado pelo TST na Súmula 265, que determina que a transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

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