O empréstimo compulsório é um tributo estabelecido pela Constituição Federal, sendo de competência privativa da União, ou seja, apenas a União pode instituí-lo ou cobrá-lo. Ademais, a União deverá obrigatoriamente instituir o empréstimo compulsório mediante lei complementar. Isso porque, como veremos adiante, o empréstimo compulsório é uma medida que pode ser instituída em ocasiões extraordinárias e específicas, exigindo, portanto, um quórum de aprovação maior junto ao Congresso Nacional.
O empréstimo compulsório está disposto no artigo 148 da Constituição Federal de 1988:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Conforme indica o dispositivo, o empréstimo compulsório poderá ser instituído para atender despesas extraordinárias decorrentes de:
É importante ressaltar que o empréstimo compulsório é uma exceção aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, ou seja, a lei complementar que o instituiu tem efeitos imediatos, salvo no caso de investimento público relevante, que obedece a anterioridade, conforme o inciso II do art. 148
Empréstimo compulsório e confisco são diferentes. O empréstimo compulsório, como o próprio nome indica, é um empréstimo, e, por isso, será devolvido seguindo as condições e prazos estabelecidos pela lei complementar. Ademais, o empréstimo compulsório pode incorrer em bis in idem ou bitributação, ou seja, poderá incidir sobre o fato gerador de outro tributo já existente. Por exemplo, um empréstimo compulsório que tenha como fato gerador a circulação de mercadorias e serviços (mesmo fato gerador do ICMS).
Já no confisco não há devolução. O Estado se apropria dos bens do particular sem pagar a indenização correspondente.