Nessa aula, vamos continuar a estudar o trabalho latu sensu: aquele no qual não está presente algum dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício (prestação por pessoa física, com subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade).
No trabalho avulso não há pessoalidade, porque o tomador do serviço se utiliza da intermediação da mão de obra, seja ela feita pelo sindicato (o trabalhador não precisa ser sindicalizado) ou pelo OGMO (órgão gestor de mão de obra, com atuação em portos). O trabalhador avulso tem os mesmos direitos trabalhistas constitucionais que o empregado, conforme art. 7º, XXXIV, CF.
No trabalho cooperado há ausência de subordinação na prestação do serviço, tendo em vista a autonomia e a autogestão das cooperativas. Há, ainda, ausência de pessoalidade, visto que o tomador de serviço contrata os serviços da cooperativa. Para o trabalhador, são benefícios da reunião em cooperativa:
A cooperativa não tem dono, mas sim cooperados, que a autogestam.
O trabalhador autônomo é aquele que exerce sua atividade com autonomia. Isso significa que não há subordinação entre o prestador e o tomador de serviço. O autônomo assume os riscos do seu empreendimento.
A Reforma Trabalhista reafirmou que a exclusividade não é um elemento caracterizador do vínculo empregatício:
Art. 442-B, CLT. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.